domingo, maio 29, 2011

Voto pela rejeição ao PL nº 75 de 2011- Creches Domiciliares

A relatora da comissão de educação e cultura Deputada Profª Dorinha Seabra Rezende votou pela rejeição ao PL. Confira o relato da professora abaixo:

Creches domiciliares representam retrocesso na luta histórica de inserir o direito educacional da primeira infância como parte do processo de educação básica, livrando-o das ações precárias de amparo social que o caracterizaram por décadas.

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
PROJETO DE LEI No 75, DE 2011
Dispõe sobre o atendimento em creches domiciliares das crianças de 0 a 3 anos em consonância com o que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 1990) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 1996).
Autor: Deputado LUIZ PITIMAN
Relatora: Deputada PROFESSORA DORINHA SEABRA REZENDE
I – RELATÓRIO
O projeto de lei em exame, de autoria do nobre Deputado Luiz Carlos Pitiman, dispõe sobre o atendimento de crianças de até três anos em creches domiciliares.
A proposição é composta de oito artigos, assim organizados:
No art. 1º, define-se creche domiciliar como aquela que funciona em residência, com atendimento prioritário à mãe trabalhadora.
O art. 2º prevê que as creches domiciliares serão gradualmente substituídas por espaços permanentes criados pelos Municípios.
O art. 3º exige ensino fundamental completo e capacitação com carga horária não inferior a vinte horas – a ser ofertada pelo sistema de ensino – para aquelas pessoas interessadas em atuar como “mãe crecheiras”.
O art. 4º define que o número de crianças a serem atendidas em creches domiciliares dependerá das condições da residência, o que será disciplinado pelo órgão gestor.
O art. 5º determina que as prefeituras pagarão um “auxílio financeiro” às mães crecheiras, com a possibilidade de auxiliares para ajudá-la (art. 6º).
Por fim, o art. 7º estabelece que os órgãos técnicos do Município deverão prestar assistência ao trabalho socioeducativo e o art. 8º que as normas de funcionamento das creches domiciliares serão definidas pelos Municípios, em consonância com as metas do Plano Nacional de Educação.
Justificando sua proposta o autor recorre ao Plano Nacional de Educação, atualmente em apreciação na Câmara dos Deputados, que fixa meta de atendimento a cinquenta por cento da população de até três anos de idade.
A proposição, que tramita conforme o artigo 24, II, do Regimento Interno, sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões, chega à Comissão de Educação e Cultura para análise de mérito, não tendo recebido emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
O escopo do projeto de lei ora em análise é a expansão do atendimento às crianças de zero a três anos, por meio de creches domiciliares, caracterizadas como aquelas que funcionam em residências e sob responsabilidade da chamada “mãe crecheira”. Essa forma de atendimento seria, de acordo com o art. 2º do PL, gradualmente substituída por “espaços permanentes”, a serem criados pelo Poder Público Municipal.
É louvável e absolutamente oportuna a preocupação demonstrada pelo ilustre Deputado Luiz Pitiman. Afinal, trata-se de enfrentar o problema de ampliar as oportunidades de atendimento a cerca de três milhões de crianças de zero a três anos nos próximos dez anos, conforme determina a meta nº 1 da proposta de Plano Nacional de Educação enviada pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional.
Do ponto de vista desta Comissão de Educação, cabe analisar a proposta sob a ótica do direito à educação e das exigências e características do sistema educacional brasileiro. Então, vejamos:
A educação infantil é direito, devendo ocorrer em creche e pré-escola para as crianças de até cinco anos de idade, conforme determina o art. 208, inciso IV da Constituição Federal. Nos termos do art. 29 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a educação infantil é considerada a primeira etapa da educação básica, devendo cumprir a finalidade de desenvolvimento integral da criança, “em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade”.
Por sua vez, o sistema educacional brasileiro é institucional, escolar, ou seja, a educação formal a ser ofertada pelo Estado deve ocorrer em instituições específicas, caracterizadas como estabelecimentos educacionais. Essas instituições devem obedecer a um conjunto de normas e procedimentos próprios, fixados de forma concorrente pela União, Estados e Municípios.
Destaco, a título de exemplo, a necessidade de que a ação educacional seja precedida de um projeto político pedagógico coletivo e sistematizado, que deve contar com a participação de professores e das famílias. Outro exemplo é a exigência prevista no art. 62 da LDB de que os profissionais que se dedicam a realizar o trabalho pedagógico devem ser formados em nível superior, em curso de licenciatura, admitida a formação em nível médio-modalidade normal para atuar na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental.
A “creche domiciliar” rompe com a concepção de que o atendimento à criança de até cinco anos deve ocorrer em estabelecimento de natureza educacional. Representa, neste sentido, um retrocesso na luta histórica de que este Congresso foi palco – e cuja vitória foi celebrada com a vigência da atual LDB - para inserir o direito educacional da primeira infância como parte do processo de educação básica, livrando-o das ações precárias de amparo social que o caracterizaram por décadas.
Cabe, ainda, um registro acerca da possibilidade de auxílio financeiro à “mãe crecheira” e seus auxiliares, previsto pelo projeto de lei. Há implicações que devem ser consideradas nessa proposta, como a precarização de direitos trabalhistas e a assunção de possíveis passivos judiciais. Há jurisprudência nos tribunais brasileiros tratando do vínculo empregatício entre as “mães crecheiras” e o poder público municipal. Em uma das argumentações, o Tribuntal Regional do Trabalho (TRT/9ª Região) diz:
“Estes (os entes públicos municipais) não podem querer retirar de seus ombros o dever que têm em relação aos seus munícipes, repassando-o a pessoas físicas em troca de alguns benefícios, que nada mais são do que salário „in natura‟”.
É imperioso encontrar caminhos para democratizar o acesso às creches. Assim, cabe destacar aqui a existência do Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil (Pró-Infância), financiado pelo Ministério da Educação, que prevê a construção de seis mil creches e pré-escolas até 2014.
Inúmeras prefeituras estão também tentando encontrar caminhos para ampliar o atendimento à educação infantil. Ao percorrermos esses caminhos, será imprescindível ter em mente que o direito à educação cumpre-se não somente com a expansão quantitativa do atendimento, mas com uma oferta de qualidade, que atenta efetivamente às necessidades de uma fase decisiva no desenvolvimento das gerações futuras do Brasil.
Isto posto, o voto é pela rejeição do PL nº 75, de 2011.
Sala da Comissão, em de de 2011.
Deputada PROFESSORA DORINHA SEABRA REZENDE
Relatora

sábado, maio 28, 2011

AMANDA GURGEL

Amanda Gurgel e o Obsoleto, “Na verdade a culpa é desse sistema que está estabelecido desde o Império”

A mensagem da Profª Amanda Gurgel veiculada semana passada no YouTube é claríssima: "Parem de associar qualidade de educação com professor em sala de aula”. O professor não é causa nem a solução da deficiência generalizada na educação brasileira.

Com a enorme repercussão do seu discurso, a jovem professora ganhou espaço no Faustão (22/05) e explicou a causa de tanta deficiência na educação brasileira:
“Na verdade a culpa é desse sistema que está estabelecido desde o Império”.

O sistema educacional é o mesmo desde quando foi idealizado para atender o modo de vida do século XVIII. O modo de vida mudou, mudou, mudou, e o sistema obsoleto sempre foi mantido. E é por isso que o problema independe da capacidade ou das intenções dos professores, dos partidos, e dos governos. O problema da Educação, ou a solução, é o próprio Sistema Público de Educação Básica (SPEB).

Quando o Faustão disse que o descaso com a Educação acontece “desde quando Cabral pintou por aqui”, é porque o poder público brasileiro nunca se preocupou em discutir uma mudança efetiva do Sistema Público de Educação Básica.

Quando a Amanda diz que “em nenhum governo, em nenhum momento que nós tivemos no nosso Estado, na nossa cidade, no nosso país, a Educação foi uma prioridade”, é porque em nenhum momento o poder público brasileiro deu prioridade para mudar DE Sistema Público de Educação Básica.

Mudança DE sistema é diferente de mudança NO sistema.

Fazer mudanças NO sistema é mudar algum elemento do sistema. A grosso modo, os elementos do sistema são a estrutura, os meios e as ações. E já tivemos várias mudanças NO sistema: o nome do primário mudou para educação fundamental; as disciplinas que são obrigatórias mudaram várias vezes; os métodos didáticos também foram vários; os recursos tecnológicos da escola mudam conforme avança a ciência; o nível de apoio material muda a cada programa que se implementa para subsidiar a falta de condições financeiras dos pais; enfim, mudanças acontecem sempre NO mesmo sistema obsoleto.

Entretanto, os elementos não são a “alma” do sistema. O que dá vida e sentido a um sistema é a lógica que ele segue.

Mudar DE Sistema é mudar a lógica de funcionamento dos elementos. Como o problema da Educação é o sistema estabelecido, é preciso mudar a lógica do sistema.

Como disse na semana passada, “é preciso repetir quantas vezes for necessário que Curso de gestão para os diretores, equipamentos e curso de capacitação para professores não mudam a lógica obsoleta do modelo de gestão da educação pública. Há de se concordar que Os investimentos e estudos deveriam ir para formatos novos’, mas seria ingênuo acreditar que a inovação no papel do professor (tutor) ou que a inovação nos serviços gerais da escola (Escola Charter) podem anteceder à inovação na lógica da educação.” (cf. carta aberta à Prfª Amanda Gurgel)

Nosso Sistema Público de Educação Básica funciona do mesmo jeito “desde que Cabral pintou por aqui”. Nesse sistema, os elementos funcionam até hoje conforme a lógica da mais obsoleta teoria administrativa, a Teoria Burocrática.

A burocracia tem a capacidade de complicar tudo que se queira fazer, mas o que precisamos hoje é simplificar. O principal investimento da educação é o Salário Digno para os Professores do Brasil e não os cursos e custos que a burocracia gera. É preciso “Objetividade” no uso do dinheiro da Educação. É preciso acabar com a lógica burocrática que complica a Educação. É preciso Desburocratizar o Sistema Público de Educação Básica.

É preciso OBJETIVIDADE E DESBUROCRATIZAÇÃO DO SISTEMA PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA.Link

É isso que se pede no abaixo-assinado online publicado semana passada. Pessoas da sociedade civil estão aderindo a esse movimentando para que o poder público entenda que precisa mudar de atitude, pois a sociedade não suporta mais "floreios" na Educação.

Para assinar o manifesto online a favor da Objetividade e Desburocratização do Sistema Público de Educação Básica acesse http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?pi=P2011N10111


Novidades para os próximos concursos do magistério do RJ

Prova prática de didática é novidade no concurso para o magistério -Rio



Secretária Claudia Costin confirma concurso para professor de Geografia

Na última sexta-feira, 20, a secretária municipal de Educação do Rio de Janeiro, Claudia Costin, informou à FOLHA DIRIGIDA que os novos concursos para o magistério incluirão prova de didática. Segundo ela, os habilitados nas duas primeiras fases (objetiva e discursiva) serão convocados para essa etapa, na qual ministrarão uma aula perante a banca examinadora.
A titular da pasta ressaltou que os critérios de aprovação estão sendo definidos, e deverão ser informados em breve. A próxima seleção para a secretaria, que contemplará o cargo de professor I (do 6º ao 9° ano e ensino médio), na disciplina de Geografia, deverá contar com a novidade.
Segundo a Secretaria Municipal de Administração, responsável pela seleção, o edital passa por pequenos ajustes. No entanto, a previsão de divulgação não foi informada. A oferta inicial será de 100 vagas, segundo havia informadoa secretária Claudia Costin. Para concorrer será preciso comprovar licenciatura plena na disciplina específica. A remuneração deverá ser de R$1.494,17, sendo R$1.286,05 de vencimentos, R$102,52 de bônus cultura e R$ 105,60 de auxílio-transporte. Os habilitados serão contratados pelo regime estatutário, que garante estabilidade no serviço público. A carga de trabalho será de 16 horas semanais.
Deverá ocorrer, também este ano, um novo concurso para professor II (séries iniciais do nível fundamental). Segundo a Assessoria de Imprensa da SME, os preparativos serão iniciados após a convocação dos aprovados na última seleção, realizada em 2007. Poderão concorrer candidatos com nível médio/antigo Normal. O salário inicial deverá ser de R$1.233,34, sendo R$1.025,22 de vencimentos, R$102,52 de bônus cultura e R$ 105,60 de auxílio-transporte. A carga de trabalho será de 22 horas e meia semanais.