terça-feira, dezembro 28, 2010
RESOLUÇÃO CNE/CEB 01, DE 20 DE AGOSTO DE 2003. (*)
segunda-feira, dezembro 20, 2010
sexta-feira, dezembro 17, 2010
Lei de Responsabilidade Educacional
A Lei de Responsabilidade Educacional que será enviada ao Congresso até a próxima semana fiscalizará o cumprimento do PNE.
Sabe o que isso quer dizer? Prefeitos como os do Rio de Janeiro, Angra e tantos outros, serão obrigados por exemplo a criar planos de cargos e salários.
Precisamos acompanhar a aprovação desta Lei que muito nos beneficiará.
EDUCAÇÃO MUDA PESSOAS.
PESSOAS TRANSFORMAM O MUNDO".
(Paulo Freire)
Lei de Responsabilidade Educacional será enviada ao Congresso na próxima semana.
A ideia é criar um mecanismo semelhante à Lei de Responsabilidade Fiscal, que possa punir gestores que administrarem mal os recursos da área ou não cumprir metas de melhoria da educação determinadas em lei. O ministro da Educação, Fernando Haddad, acredita que a ferramenta legal dará mais efetividade às propostas apresentadas ontem (15) no novo Plano Nacional de Educação (PNE).
De acordo com o ministro, a proposta na verdade vai alterar um trecho da Lei de Ação Civil Pública. “Depois de muito debate, chegamos à conclusão de que você deve responsabilizar o gestor quando ele não cumpre obrigações. Por exemplo, se eu digo no PNE que ele tem um ano para fazer o seu plano municipal ou estadual de Educação, ele está descumprindo uma lei federal”, defende. O atual PNE, ainda em vigor, já determinava em 2001 que cada estado e município deveria elaborar seu próprio plano, mas poucos cumpriram a orientação.
O Ministério Público será a instância responsável por fiscalizar e cobrar de prefeitos e governadores, além do governo federal, o cumprimento de metas educacionais e outras determinações legais. Haddad afirmou que no caso das metas qualitativas, como as estabelecidas no PNE para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb), não há como aferir se a culpa é ou não do gestor.
“Tivemos esse cuidado durante o debate porque às vezes o gestor fez tudo que estava ao seu alcance para melhorar a qualidade, mas eventualmente não cumpriu uma meta. Temos que verificar se ele está sendo diligente em relação às suas obrigações”, exemplificou.
As sanções seriam as mesmas previstas na Lei de Ação Civil Pública, que vão de multa a reclusão. Haddad acredita que o texto chegará ao Congresso Nacional até segunda-feira (21).
Escolas e creches municipais ficam fechadas de 22 de dezembro a 2 de janeiro 06/12/2010
PROJETO DE LEI Nº .795/2010
.795/2010
- EMENTA:
| ALTERA ANEXO I DA LEI Nº 3.985, DE 08 DE ABRIL DE 2005 |
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
- Art. 1º - Fica alterado o ANEXO I da Lei Nº 3.985 de 08 de abril de 2005, que passa a ter a seguinte redação:
Onde se lê:
ANEXO I
CARGA HORÁRIA 40 horas semanais
Passa a ler:
ANEXO I
CARGA HORÁRIA30 horas semanais
Art.2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Vilella, 08 de novembro de 2010.
PAULO MESSINAVereador – PV
- Inicialmente temos que compreender a dinâmica e funcionamento das creches públicas na Cidade do Rio de Janeiro. Das categorias funcionais que as compõem, nominamos: Agente Auxiliar de Creche e Agente Educador II. Categorias previstas na Lei 3.985 de 08 de abril de 2005. Sem levar em consideração as outras atividades funcionais que complementam os serviços demandados pelas creches, sendo estas terceirizadas.A partir da aprovação, nesta casa, do Projeto de Lei nº 701/2010, transformado em Lei nº 5.217/2010 de 01/09/2010 que prevê a criação de 3.356 vagas de Professor de Educação Infantil (PEI). Pela Lei 3985, as categorias profissionais citadas cumprem carga horária de 40 horas semanais; os terceirizados, que já desempenham papel semelhante ao dos Agentes Auxiliares de Creche, cumprem carga horária de 30 horas semanais e a categoria funcional de Professor de Educação Infantil, cumprirá de acordo com a Lei nº 5.217/2010 carga horária de 22 horas e 30 minutos semanais, perfazendo 4 horas e 30 minutos diárias.Este PL busca compatibilizar e minimizar as diferenças nos horários dos profissionais que atuam nas creches do Município do Rio de Janeiro e, desta forma, propõe a mudança de carga horária das Agentes Auxiliares de Creche de 40 para 30 horas semanais.
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Legenda:Amarelo = 1º turno de trabalhoVermelho = 2º turno de trabalhoMarrom = interseção entre os turnos de trabalho
As atividades que ocupam os profissionais nas creches públicas se distribuem de forma linear no período de funcionamento das unidades, com exceção do horário almoço, que será suprida pela presença dos profissionais dos dois turnos. (ver gráfico abaixo)
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Legislação Citada
- LEI N.º 3.985 DE 8 DE ABRIL DE 2005
Cria no Quadro Permanente do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro a categoria funcional que menciona e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
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CATEGORIA FUNCIONAL
AGENTE AUXILIAR DE CRECHE
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Prestar apoio e participar do planejamento, execução e avaliação das atividades sociopedagógicas e contribuir para o oferecimento de espaço físico e de convivência adequados à segurança, ao desenvolvimento, ao bem-estar social, físico e emocional das crianças nas dependências das unidades de atendimento da rede municipal ou nas adjacências.
RESPONSABILIDADES GENÉRICAS
- manter-se atualizado quanto às modernas técnicas profissionais;
- requisitar e manter o suprimento necessário à realização das atividades;
- zelar pela higiene e limpeza do ambiente e dependências sob sua guarda;
- observar as condições de funcionamento dos equipamentos, instrumentos e bens patrimoniais, solicitando os reparos necessários, para evitar riscos e prejuízos;
- utilizar com racionalidade e economicidade e conservar os equipamentos, materiais de consumo e pedagógicos pertinentes ao trabalho;
- observar regras de segurança no atendimento às crianças e na utilização de materiais, equipamentos e instrumentos durante o desenvolvimento das rotinas diárias;
- acompanhar e participar sistematicamente dos cuidados essenciais referentes à alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer das crianças;
- participar de programas de capacitação co-responsável.
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
- participar em conjunto com o educador do planejamento, da execução e da avaliação das atividades propostas às crianças;
- participar da execução das rotinas diárias, de acordo com a orientação técnica do educador;
- colaborar e assistir permanentemente o educador no processo de desenvolvimento das atividades técnico-pedagógicas;
- receber e acatar criteriosamente a orientação e as recomendações do educador no trato e atendimento à clientela;
- auxiliar o educador quanto à observação de registros e avaliação do comportamento e desenvolvimento infantil;
- participar juntamente com o educador das reuniões com pais e responsáveis;
- disponibilizar e preparar os materiais pedagógicos a serem utilizados nas atividades;
- auxiliar nas atividades de recuperação da auto-estima, dos valores e da afetividade;
- observar as alterações físicas e de comportamento, desestimulando a agressividade;
- estimular a independência, educar e reeducar quanto aos hábitos alimentares, bem como controlar a ingestão de líquidos e alimentos variados;
- responsabilizar-se pela alimentação direta das crianças dos berçários;
- cuidar da higiene e do asseio das crianças sob sua responsabilidade;
- dominar noções primárias de saúde;
- ajudar nas terapias ocupacionais e físicas, aplicando cuidados especiais com deficientes e dependentes;
- acompanhar a clientela em atividades sociais e culturais programadas pela unidade;
- executar outros encargos semelhantes, pertinentes à função.
QUALIFICAÇÃO INDISPENSÁVEL
Formação de Nível Fundamental Completo
CARGA HORÁRIA
40 horas semanais
ALOCAÇÃO DO RECURSO HUMANO
Privativa das Unidades de Atendimento de Educação Infantil na modalidade de Creche da Rede Municipal
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Atalho para outros documentos
Informações Básicas
| Código | 20100300795 | Autor | VEREADOR PAULO MESSINA |
| Protocolo | Mensagem | ||
| Regime de Tramitação | Ordinária |
| Link: |
| Entrada | 09/11/2010 | Despacho | 11/11/2010 |
| Publicação | 16/12/2010 | Republicação | |
| Pág. do DCM da Publicação | 18 a 20 | Pág. do DCM da Republicação | |
| Tipo de Quorum | Arquivado | Não |
Observações:
Comissões a serem distribuidas
01.: Comissão de Justiça e Redação
02.: Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.: Comissão de Educação e Cultura
04.: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
domingo, dezembro 12, 2010
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ATO DO CONSELHO DELIBERAÇÃO E/CME Nº 21, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010.
DIÁRIO OFICIAL de 10 de dezembro de 2010
Fixa normas para a matrícula nas instituições de Educação Infantil do Sistema
Municipal de Ensino do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e
considerando:
• a Constituição Federal, em especial a emenda Constitucional nº 53 de 2006;
• as disposições da Lei Federal nº 9.394/96, publicada no D.O.U. de 23/12/1996;
• as disposições das Leis que alteraram a Lei Federal nº 9.394/1996, em especial as de nº 11.114/2005 e 11.274/2006;
• o Parecer nº 12/2010 - CNE/CEB;
• a Resolução CNE nº 06, de 20 de outubro de 2010;
• a necessidade de atualização das normas para a oferta de Educação Infantil em instituições privadas;
DELIBERA:
Art.1º A matrícula na Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, nas redes pública e privada do Sistema Municipal de Ensino do Município do Rio de Janeiro, obrigatoriamente, obedecerá ao previsto nos art. 3° e 4º da Deliberação CME nº 15/ 2007, transcritos abaixo:
I - creches para crianças de até 3 (três) anos e onze meses de idade;
II - pré- escolas, para crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses.
§1º A modalidade creche organiza- se, conforme a faixa etária, com as seguintes denominações:
a) até 11 (onze) meses - Berçário I;
b) 1 (um) ano até 1 (um) ano e 11 (onze) meses - Berçário II;
c) 2 (dois) anos até 2 (dois) anos e 11 (onze) meses - MaternaI I;
d) 3 (três) anos até 3 (três) anos e 11 (onze) meses - Maternal II.
§2º A modalidade pré- escola organiza-se, conforme a faixa etária, com as seguintes denominações:
a) 4 anos até 4 anos e 11 meses - Pré-Escola I;
b) 5 anos até 5 anos e 11 meses- Pré-Escola II.
Art. 2º As crianças com deficiência integrarão grupos comuns,sempre que possível nos termos da Del CME nº 11/2005.
Art.3° Os profissionais das Coordenadorias Regionais de Educação, que atuam junto aos estabelecimentos de Educação Infantil, da rede privada, devem orientar os Representantes Legais quanto à necessidade de utilizarem as nomenclaturas especificadas no caput do art.1º e seus parágrafos, de modo a garantir a uniformidade dos dados de Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino do Rio de Janeiro;
Art. 4º Para o ingresso nas modalidades de Educação Infantil, a criança deverá ter a idade prevista, completa até o dia 31 de março do ano em que for cursar.
Parágrafo único No ano de 2011, em caráter excepcional, as crianças que cursarem a Educação Infantil e que completarem idade, após o dia 31 de março, conforme o art. 1°, terão garantido o direito ao prosseguimento de seu percurso educacional, atendidas as medidas especiais de acompanhamento e avaliação de seu desenvolvimento global.
Art. 5° Os profissionais das Coordenadorias Regionais de Educação, que atuam junto aos estabelecimentos de Educação Infantil, da rede privada, deverão inserir, anualmente, no sistema de informações das escolas privadas, o número de crianças matriculadas, no mesmo período estabelecido para o censo.
Parágrafo único Os profissionais de que trata o caput, deverão também obter, junto aos estabelecimentos que ministram outras etapas da Educação Básica, cópia do Cadastro da Escola/Identificação e do relatório de número de alunos, por turma, encaminhando-as para o órgão responsável da SME, que consolidará os dados.
Art.6º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
Esta Deliberação foi aprovada pelos presentes.
Ana Maria Gomes Cezar
Francílio Pinto Paes Leme
Jurema Regina Araújo Rodrigues Holperin
Luiz Otávio Neves Mattos
Marcelo Pereira
Maria de Nazareth Machado de Barros Vasconcellos
Mariza de Almeida Moreira
Mariza Lomba Pinguelli Rosa
Regina Helena Diniz Bomeny
Rita Marisa Ribes Pereira
Roberto Guarda Martins
Sérgio Sodré Peçanha