terça-feira, dezembro 28, 2010

RESOLUÇÃO CNE/CEB 01, DE 20 DE AGOSTO DE 2003. (*)


Caros colegas,
Leiam este parecer do MEC que fala sobre a garantia do exercício profissional ao profissional formado em curso de capacitação em exercício.
O parecer também fala sobre a adesão ao curso de formação exercício que deve ser voluntária.
Pelo que entendi, o ProInfantil garantiria o exercício como docente na Educação Infantil, ou seja, não haveria necessidade de concurso para PEI.

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO CNE/CEB 01, DE 20 DE AGOSTO DE 2003.
Dispõe sobre os direitos dos profissionais da educação com formação de nível médio, na modalidade Normal, em relação à prerrogativa do exercício da docência, em vista do disposto na lei 9394/96, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CEN/CEB 03/2003, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 31 de julho de 2003, publicado no D.O.U. em 4 de agosto de 2003, resolve:
Art. 1º Os sistemas de ensino, de acordo com o quadro legal de referência, devem respeitar em todos os atos praticados os direitos adquiridos e as prerrogativas profissionais conferidas por credenciais válidas para o magistério na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, de acordo com o disposto no art. 62 da Lei 9394/96
Art. 2º Os sistemas de ensino envidarão esforços para realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício.
§ 1o. Aos docentes da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental será oferecida formação em nível médio, na modalidade Normal até que todos os docentes do sistema possuam, no mínimo, essa credencial.
§ 2o. Aos docentes que já possuírem formação de nível médio, na modalidade Normal, será oferecida formação em nível superior, de forma articulada com o disposto no parágrafo anterior.
Art 3o. Os sistemas de ensino instarão os professores a aderir aos programas de capacitação por meio de estímulos de carreira e progressão funcional nos termos do Parecer CNE/CEB 10/99 e do Art. 5o. da Resolução CNE/CEB 03/97, utilizando também, para tanto, o recurso do licenciamento periódico disposto no art. 67, II, da Lei 9.394/96, os recursos da educação a distância, de maneira a atender as metas instituídas na Lei 10.172/2001, Plano Nacional de Educação, sobre “Formação dos Professores e Valorização do Magistério”, em especial as metas 5, 7 e de 10 a 19.
§1o. A adesão aos programas de capacitação e formação em serviço será sempre voluntária, sendo garantido o pleno exercício profissional dos formados em nível médio, na modalidade Normal, em sala de aula nos termos da lei.
§2o. A oferta de programas de capacitação e formação em serviço deverá ser feita sem comprometer o calendário escolar, assegurando aos alunos da educação básica o cumprimento integral da carga horária do ano letivo.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5o. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Aparecido Cordão – Presidente da Câmara de Educação Básica
(*)Publicada no DOU de 22/8/2003, Seção 1, p. 12
Colaboração do AAC Antonio Frederico

sexta-feira, dezembro 17, 2010

Lei de Responsabilidade Educacional

Colegas,

O Ministro Fernando Haddad enfim cansou de ser responsabilizado sozinho pelas "pataquadas" cometidas por alguns Gestores Públicos.
A Lei de Responsabilidade Educacional que será enviada ao Congresso até a próxima semana fiscalizará o cumprimento do PNE.
Sabe o que isso quer dizer? Prefeitos como os do Rio de Janeiro, Angra e tantos outros, serão obrigados por exemplo a criar planos de cargos e salários.
Precisamos acompanhar a aprovação desta Lei que muito nos beneficiará.


"EDUCAÇÃO NÃO TRANSFORMA O MUNDO.
EDUCAÇÃO MUDA PESSOAS.
PESSOAS TRANSFORMAM O MUNDO".
(Paulo Freire)

Lei de Responsabilidade Educacional será enviada ao Congresso na próxima semana.

Na próxima semana será encaminhado ao Congresso Nacional o Projeto de Lei de Responsabilidade Educacional. A ideia é antiga no setor e foi uma das propostas aprovadas em abril na Conferência Nacional de Educação (Conae).

A ideia é criar um mecanismo semelhante à Lei de Responsabilidade Fiscal, que possa punir gestores que administrarem mal os recursos da área ou não cumprir metas de melhoria da educação determinadas em lei. O ministro da Educação, Fernando Haddad, acredita que a ferramenta legal dará mais efetividade às propostas apresentadas ontem (15) no novo Plano Nacional de Educação (PNE).

De acordo com o ministro, a proposta na verdade vai alterar um trecho da Lei de Ação Civil Pública. “Depois de muito debate, chegamos à conclusão de que você deve responsabilizar o gestor quando ele não cumpre obrigações. Por exemplo, se eu digo no PNE que ele tem um ano para fazer o seu plano municipal ou estadual de Educação, ele está descumprindo uma lei federal”, defende. O atual PNE, ainda em vigor, já determinava em 2001 que cada estado e município deveria elaborar seu próprio plano, mas poucos cumpriram a orientação.

O Ministério Público será a instância responsável por fiscalizar e cobrar de prefeitos e governadores, além do governo federal, o cumprimento de metas educacionais e outras determinações legais. Haddad afirmou que no caso das metas qualitativas, como as estabelecidas no PNE para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb), não há como aferir se a culpa é ou não do gestor.

“Tivemos esse cuidado durante o debate porque às vezes o gestor fez tudo que estava ao seu alcance para melhorar a qualidade, mas eventualmente não cumpriu uma meta. Temos que verificar se ele está sendo diligente em relação às suas obrigações”, exemplificou.

As sanções seriam as mesmas previstas na Lei de Ação Civil Pública, que vão de multa a reclusão. Haddad acredita que o texto chegará ao Congresso Nacional até segunda-feira (21).

http://migre.me/31sJG

Escolas e creches municipais ficam fechadas de 22 de dezembro a 2 de janeiro 06/12/2010

Entre 22 de dezembro deste ano e 2 de janeiro de 2011, escolas e creches da rede municipal de ensino do Rio não terão expediente, ficando fechadas.
Para profissionais de Educação lotados nessas unidades que não estiverem de férias, esse período será considerado recesso escolar.

PROJETO DE LEI Nº .795/2010

Conforme prometido o vereador Paulo Messina criou o PL nº795/210 que ALTERA ANEXO I DA LEI Nº 3.985, DE 08 DE ABRIL DE 2005.

PROJETO DE LEI
.795/2010
            EMENTA:
            ALTERA ANEXO I DA LEI Nº 3.985, DE 08 DE ABRIL DE 2005
Autor(es): VEREADOR PAULO MESSINA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


D E C R E T A :
    Art. 1º - Fica alterado o ANEXO I da Lei Nº 3.985 de 08 de abril de 2005, que passa a ter a seguinte redação:

    Onde se lê:
    ANEXO I
    CARGA HORÁRIA
    40 horas semanais

    Passa a ler:
    ANEXO I
    CARGA HORÁRIA
    30 horas semanais

    Art.2º -
    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Plenário Teotônio Vilella, 08 de novembro de 2010.


    PAULO MESSINA
    Vereador – PV


JUSTIFICATIVA
    Inicialmente temos que compreender a dinâmica e funcionamento das creches públicas na Cidade do Rio de Janeiro. Das categorias funcionais que as compõem, nominamos: Agente Auxiliar de Creche e Agente Educador II. Categorias previstas na Lei 3.985 de 08 de abril de 2005. Sem levar em consideração as outras atividades funcionais que complementam os serviços demandados pelas creches, sendo estas terceirizadas.A partir da aprovação, nesta casa, do Projeto de Lei nº 701/2010, transformado em Lei nº 5.217/2010 de 01/09/2010 que prevê a criação de 3.356 vagas de Professor de Educação Infantil (PEI). Pela Lei 3985, as categorias profissionais citadas cumprem carga horária de 40 horas semanais; os terceirizados, que já desempenham papel semelhante ao dos Agentes Auxiliares de Creche, cumprem carga horária de 30 horas semanais e a categoria funcional de Professor de Educação Infantil, cumprirá de acordo com a Lei nº 5.217/2010 carga horária de 22 horas e 30 minutos semanais, perfazendo 4 horas e 30 minutos diárias.Este PL busca compatibilizar e minimizar as diferenças nos horários dos profissionais que atuam nas creches do Município do Rio de Janeiro e, desta forma, propõe a mudança de carga horária das Agentes Auxiliares de Creche de 40 para 30 horas semanais.
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    Desta forma se aperfeiçoará a distribuição dos recursos humanos da categoria de Agente Auxiliar de Creche, dado que hoje essa distribuição é feita de forma a sobrecarregar tais profissionais sem nenhum ganho extra para o trabalho, pois a interseção entre os dois turnos é de 6 horas (ver gráfico abaixo), sem que haja demanda para tal, ao invés de 2 como aqui proposto.



    Legenda:
    Amarelo = 1º turno de trabalhoVermelho = 2º turno de trabalhoMarrom = interseção entre os turnos de trabalho

    As atividades que ocupam os profissionais nas creches públicas se distribuem de forma linear no período de funcionamento das unidades, com exceção do horário almoço, que será suprida pela presença dos profissionais dos dois turnos. (ver gráfico abaixo)
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    Legenda:Amarelo = 1º turno de trabalhoVermelho = 2º turno de trabalhoMarrom = interseção entre os turnos de trabalho
    A redução da carga horária da categoria não implicará, de nenhuma forma, em aumento de despesa para o erário ou diminuição de salário para os profissionais implicados. Desta forma, apresento o presente PL para apreciação e aprovação pelos meus pares.

Legislação Citada


    LEI N.º 3.985 DE 8 DE ABRIL DE 2005

    Cria no Quadro Permanente do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro a categoria funcional que menciona e dá outras providências.

    Autor:
    Poder Executivo

    .........................................................................................................................................................................................................................................................
ANEXO I

CATEGORIA FUNCIONAL

AGENTE AUXILIAR DE CRECHE

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Prestar apoio e participar do planejamento, execução e avaliação das atividades sociopedagógicas e contribuir para o oferecimento de espaço físico e de convivência adequados à segurança, ao desenvolvimento, ao bem-estar social, físico e emocional das crianças nas dependências das unidades de atendimento da rede municipal ou nas adjacências.

RESPONSABILIDADES GENÉRICAS

- manter-se atualizado quanto às modernas técnicas profissionais;
- requisitar e manter o suprimento necessário à realização das atividades;
- zelar pela higiene e limpeza do ambiente e dependências sob sua guarda;
- observar as condições de funcionamento dos equipamentos, instrumentos e bens patrimoniais, solicitando os reparos necessários, para evitar riscos e prejuízos;
- utilizar com racionalidade e economicidade e conservar os equipamentos, materiais de consumo e pedagógicos pertinentes ao trabalho;
- observar regras de segurança no atendimento às crianças e na utilização de materiais, equipamentos e instrumentos durante o desenvolvimento das rotinas diárias;
- acompanhar e participar sistematicamente dos cuidados essenciais referentes à alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer das crianças;
- participar de programas de capacitação co-responsável.

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

- participar em conjunto com o educador do planejamento, da execução e da avaliação das atividades propostas às crianças;
- participar da execução das rotinas diárias, de acordo com a orientação técnica do educador;
- colaborar e assistir permanentemente o educador no processo de desenvolvimento das atividades técnico-pedagógicas;
- receber e acatar criteriosamente a orientação e as recomendações do educador no trato e atendimento à clientela;
- auxiliar o educador quanto à observação de registros e avaliação do comportamento e desenvolvimento infantil;
- participar juntamente com o educador das reuniões com pais e responsáveis;
- disponibilizar e preparar os materiais pedagógicos a serem utilizados nas atividades;
- auxiliar nas atividades de recuperação da auto-estima, dos valores e da afetividade;
- observar as alterações físicas e de comportamento, desestimulando a agressividade;
- estimular a independência, educar e reeducar quanto aos hábitos alimentares, bem como controlar a ingestão de líquidos e alimentos variados;
- responsabilizar-se pela alimentação direta das crianças dos berçários;
- cuidar da higiene e do asseio das crianças sob sua responsabilidade;
- dominar noções primárias de saúde;
- ajudar nas terapias ocupacionais e físicas, aplicando cuidados especiais com deficientes e dependentes;
- acompanhar a clientela em atividades sociais e culturais programadas pela unidade;
- executar outros encargos semelhantes, pertinentes à função.

QUALIFICAÇÃO INDISPENSÁVEL

Formação de Nível Fundamental Completo

CARGA HORÁRIA

40 horas semanais

ALOCAÇÃO DO RECURSO HUMANO

Privativa das Unidades de Atendimento de Educação Infantil na modalidade de Creche da Rede Municipal
.............................................................................................................................................................................................................................................


Atalho para outros documentos




Informações Básicas


Código20100300795AutorVEREADOR PAULO MESSINA
Protocolo
Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária



Link:


Datas:
Entrada 09/11/2010Despacho 11/11/2010
Publicação 16/12/2010Republicação

Pág. do DCM da Publicação18 a 20 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
ArquivadoNão

Observações:





Comissões a serem distribuidas


01.:
Comissão de Justiça e Redação
02.:
Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:
Comissão de Educação e Cultura
04.:
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

domingo, dezembro 12, 2010

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ATO DO CONSELHO DELIBERAÇÃO E/CME Nº 21, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010.

DIÁRIO OFICIAL de 10 de dezembro de 2010


Fixa normas para a matrícula nas instituições de Educação Infantil do Sistema

Municipal de Ensino do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e
considerando:

• a Constituição Federal, em especial a emenda Constitucional nº 53 de 2006;
• as disposições da Lei Federal nº 9.394/96, publicada no D.O.U. de 23/12/1996;
• as disposições das Leis que alteraram a Lei Federal nº 9.394/1996, em especial as de nº 11.114/2005 e 11.274/2006;

• o Parecer nº 12/2010 - CNE/CEB;
• a Resolução CNE nº 06, de 20 de outubro de 2010;
• a necessidade de atualização das normas para a oferta de Educação Infantil em instituições privadas;

DELIBERA:

Art.1º A matrícula na Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, nas redes pública e privada do Sistema Municipal de Ensino do Município do Rio de Janeiro, obrigatoriamente, obedecerá ao previsto nos art. 3° e 4º da Deliberação CME nº 15/ 2007, transcritos abaixo:
I - creches para crianças de até 3 (três) anos e onze meses de idade;
II - pré- escolas, para crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses.
§1º A modalidade creche organiza- se, conforme a faixa etária, com as seguintes denominações:
a) até 11 (onze) meses - Berçário I;
b) 1 (um) ano até 1 (um) ano e 11 (onze) meses - Berçário II;
c) 2 (dois) anos até 2 (dois) anos e 11 (onze) meses - MaternaI I;
d) 3 (três) anos até 3 (três) anos e 11 (onze) meses - Maternal II.
§2º A modalidade pré- escola organiza-se, conforme a faixa etária, com as seguintes denominações:

a) 4 anos até 4 anos e 11 meses - Pré-Escola I;
b) 5 anos até 5 anos e 11 meses- Pré-Escola II.

Art. 2º As crianças com deficiência integrarão grupos comuns,sempre que possível nos termos da Del CME nº 11/2005.

Art.3° Os profissionais das Coordenadorias Regionais de Educação, que atuam junto aos estabelecimentos de Educação Infantil, da rede privada, devem orientar os Representantes Legais quanto à necessidade de utilizarem as nomenclaturas especificadas no caput do art.1º e seus parágrafos, de modo a garantir a uniformidade dos dados de Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino do Rio de Janeiro;

Art. 4º Para o ingresso nas modalidades de Educação Infantil, a criança deverá ter a idade prevista, completa até o dia 31 de março do ano em que for cursar.
Parágrafo único No ano de 2011, em caráter excepcional, as crianças que cursarem a Educação Infantil e que completarem idade, após o dia 31 de março, conforme o art. 1°, terão garantido o direito ao prosseguimento de seu percurso educacional, atendidas as medidas especiais de acompanhamento e avaliação de seu desenvolvimento global.

Art. 5° Os profissionais das Coordenadorias Regionais de Educação, que atuam junto aos estabelecimentos de Educação Infantil, da rede privada, deverão inserir, anualmente, no sistema de informações das escolas privadas, o número de crianças matriculadas, no mesmo período estabelecido para o censo.
Parágrafo único Os profissionais de que trata o caput, deverão também obter, junto aos estabelecimentos que ministram outras etapas da Educação Básica, cópia do Cadastro da Escola/Identificação e do relatório de número de alunos, por turma, encaminhando-as para o órgão responsável da SME, que consolidará os dados.

Art.6º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
Esta Deliberação foi aprovada pelos presentes.
Ana Maria Gomes Cezar
Francílio Pinto Paes Leme
Jurema Regina Araújo Rodrigues Holperin
Luiz Otávio Neves Mattos
Marcelo Pereira
Maria de Nazareth Machado de Barros Vasconcellos
Mariza de Almeida Moreira
Mariza Lomba Pinguelli Rosa
Regina Helena Diniz Bomeny
Rita Marisa Ribes Pereira
Roberto Guarda Martins
Sérgio Sodré Peçanha