Este abaixo-assinado está circurlando na internet:
«Professores das redes públicas mesmo índice de reajuste dos senadores.»
http://www.peticaopublica.com.br/?pi=P2010N4645
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A ideia é criar um mecanismo semelhante à Lei de Responsabilidade Fiscal, que possa punir gestores que administrarem mal os recursos da área ou não cumprir metas de melhoria da educação determinadas em lei. O ministro da Educação, Fernando Haddad, acredita que a ferramenta legal dará mais efetividade às propostas apresentadas ontem (15) no novo Plano Nacional de Educação (PNE).
De acordo com o ministro, a proposta na verdade vai alterar um trecho da Lei de Ação Civil Pública. “Depois de muito debate, chegamos à conclusão de que você deve responsabilizar o gestor quando ele não cumpre obrigações. Por exemplo, se eu digo no PNE que ele tem um ano para fazer o seu plano municipal ou estadual de Educação, ele está descumprindo uma lei federal”, defende. O atual PNE, ainda em vigor, já determinava em 2001 que cada estado e município deveria elaborar seu próprio plano, mas poucos cumpriram a orientação.
O Ministério Público será a instância responsável por fiscalizar e cobrar de prefeitos e governadores, além do governo federal, o cumprimento de metas educacionais e outras determinações legais. Haddad afirmou que no caso das metas qualitativas, como as estabelecidas no PNE para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb), não há como aferir se a culpa é ou não do gestor.
“Tivemos esse cuidado durante o debate porque às vezes o gestor fez tudo que estava ao seu alcance para melhorar a qualidade, mas eventualmente não cumpriu uma meta. Temos que verificar se ele está sendo diligente em relação às suas obrigações”, exemplificou.
As sanções seriam as mesmas previstas na Lei de Ação Civil Pública, que vão de multa a reclusão. Haddad acredita que o texto chegará ao Congresso Nacional até segunda-feira (21).
ALTERA ANEXO I DA LEI Nº 3.985, DE 08 DE ABRIL DE 2005 |
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Código | 20100300795 | Autor | VEREADOR PAULO MESSINA |
Protocolo | Mensagem | ||
Regime de Tramitação | Ordinária | ![]() | ![]() |
Link: |
Entrada | 09/11/2010 | Despacho | 11/11/2010 |
Publicação | 16/12/2010 | Republicação | |
Pág. do DCM da Publicação | 18 a 20 | Pág. do DCM da Republicação | |
Tipo de Quorum | Arquivado | Não |
DIÁRIO OFICIAL de 10 de dezembro de 2010
Fixa normas para a matrícula nas instituições de Educação Infantil do Sistema
Municipal de Ensino do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e
considerando:
• a Constituição Federal, em especial a emenda Constitucional nº 53 de 2006;
• as disposições da Lei Federal nº 9.394/96, publicada no D.O.U. de 23/12/1996;
• as disposições das Leis que alteraram a Lei Federal nº 9.394/1996, em especial as de nº 11.114/2005 e 11.274/2006;
• o Parecer nº 12/2010 - CNE/CEB;
• a Resolução CNE nº 06, de 20 de outubro de 2010;
• a necessidade de atualização das normas para a oferta de Educação Infantil em instituições privadas;
DELIBERA:
Art.1º A matrícula na Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, nas redes pública e privada do Sistema Municipal de Ensino do Município do Rio de Janeiro, obrigatoriamente, obedecerá ao previsto nos art. 3° e 4º da Deliberação CME nº 15/ 2007, transcritos abaixo:
I - creches para crianças de até 3 (três) anos e onze meses de idade;
II - pré- escolas, para crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses.
§1º A modalidade creche organiza- se, conforme a faixa etária, com as seguintes denominações:
a) até 11 (onze) meses - Berçário I;
b) 1 (um) ano até 1 (um) ano e 11 (onze) meses - Berçário II;
c) 2 (dois) anos até 2 (dois) anos e 11 (onze) meses - MaternaI I;
d) 3 (três) anos até 3 (três) anos e 11 (onze) meses - Maternal II.
§2º A modalidade pré- escola organiza-se, conforme a faixa etária, com as seguintes denominações:
a) 4 anos até 4 anos e 11 meses - Pré-Escola I;
b) 5 anos até 5 anos e 11 meses- Pré-Escola II.
Art. 2º As crianças com deficiência integrarão grupos comuns,sempre que possível nos termos da Del CME nº 11/2005.
Art.3° Os profissionais das Coordenadorias Regionais de Educação, que atuam junto aos estabelecimentos de Educação Infantil, da rede privada, devem orientar os Representantes Legais quanto à necessidade de utilizarem as nomenclaturas especificadas no caput do art.1º e seus parágrafos, de modo a garantir a uniformidade dos dados de Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino do Rio de Janeiro;
Art. 4º Para o ingresso nas modalidades de Educação Infantil, a criança deverá ter a idade prevista, completa até o dia 31 de março do ano em que for cursar.
Parágrafo único No ano de 2011, em caráter excepcional, as crianças que cursarem a Educação Infantil e que completarem idade, após o dia 31 de março, conforme o art. 1°, terão garantido o direito ao prosseguimento de seu percurso educacional, atendidas as medidas especiais de acompanhamento e avaliação de seu desenvolvimento global.
Art. 5° Os profissionais das Coordenadorias Regionais de Educação, que atuam junto aos estabelecimentos de Educação Infantil, da rede privada, deverão inserir, anualmente, no sistema de informações das escolas privadas, o número de crianças matriculadas, no mesmo período estabelecido para o censo.
Parágrafo único Os profissionais de que trata o caput, deverão também obter, junto aos estabelecimentos que ministram outras etapas da Educação Básica, cópia do Cadastro da Escola/Identificação e do relatório de número de alunos, por turma, encaminhando-as para o órgão responsável da SME, que consolidará os dados.
Art.6º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
Esta Deliberação foi aprovada pelos presentes.
Ana Maria Gomes Cezar
Francílio Pinto Paes Leme
Jurema Regina Araújo Rodrigues Holperin
Luiz Otávio Neves Mattos
Marcelo Pereira
Maria de Nazareth Machado de Barros Vasconcellos
Mariza de Almeida Moreira
Mariza Lomba Pinguelli Rosa
Regina Helena Diniz Bomeny
Rita Marisa Ribes Pereira
Roberto Guarda Martins
Sérgio Sodré Peçanha