Cargo de AAC LEI Nº 3.985

Cargo de AAC LEI Nº 3.985 DE 8 DE ABRIL DE 2005

Cria no Quadro Permanente do Poder
Executivo do Município do Rio de Janeiro a
categoria funcional que menciona e dá outras
providências.
Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Município
do Rio de Janeiro a categoria funcional de Agente Auxiliar de Creche.
Parágrafo único. O quantitativo numérico de cargos da categoria funcional ora criada é
o correspondente a quatro mil vagas.
Art. 2º O ingresso no cargo de que trata esta Lei far-se-á mediante a aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, admitida a hipótese de
promoção de certame de forma regionalizada para preenchimento de vagas
distribuídas pelas diversas Coordenadorias Regionais de Educação, consoante critérios
e prioridades a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º As especificações essenciais correspondentes à categoria funcional de Agente
Auxiliar de Creche são as constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 4º A categoria funcional de Agente Auxiliar de Creche estruturar-se-á nos padrões
de escalonamento e vencimento-base estabelecidos no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. A categoria criada consoante o art. 1º desta Lei passa a integrar o
Quadro de Pessoal de Apoio à Educação, sendo estendidos aos ocupantes da mesma
os correspondentes benefícios.
Art. 5º VETADO
Art. 6º Ficam extintas as categorias funcionais de Agente de Apoio Escolar e de Agente
Escolar, criadas pela Lei nº 2.619, de 16 de janeiro de 1998, bem como as categorias
funcionais de Agente Educador I e Agente Educador III. 2
Art. 7º As especificações da categoria funcional de Agente Educador II, criada pela Lei
nº 1.680, de 26 de março de 1991, passam a vigorar na forma do disposto no Anexo III
da presente Lei.
Art. 8º Enquanto não houver a admissão oriunda do concurso para a categoria criada
por esta Lei, ficam mantidas em funcionamento as creches no modelo atual.
Art. 9º Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar os procedimentos que se
fizerem necessários em complemento à matéria de que trata a presente Lei.
Art. 10. VETADO
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações
orçamentárias próprias do Poder Executivo conforme a devida previsão na Lei
Orçamentária anual, ficando o Prefeito autorizado a abrir créditos suplementares e
adicionais.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA

D. O RIO 11.04.2005
ANEXO I
CATEGORIA FUNCIONAL
AGENTE AUXILIAR DE CRECHE

DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Prestar apoio e participar do planejamento, execução e avaliação das atividades
sociopedagógicas e contribuir para o oferecimento de espaço físico e de convivência
adequados à segurança, ao desenvolvimento, ao bem-estar social, físico e emocional
das crianças nas dependências das unidades de atendimento da rede municipal ou nas
adjacências.
RESPONSABILIDADES GENÉRICAS
 - manter-se atualizado quanto às modernas técnicas profissionais;
 3
- requisitar e manter o suprimento necessário à realização das atividades;
- zelar pela higiene e limpeza do ambiente e dependências sob sua guarda;
- observar as condições de funcionamento dos equipamentos, instrumentos e bens
patrimoniais, solicitando os reparos necessários, para evitar riscos e prejuízos;
- utilizar com racionalidade e economicidade e conservar os equipamentos, materiais
de consumo e pedagógicos pertinentes ao trabalho;
- observar regras de segurança no atendimento às crianças e na utilização de
materiais, equipamentos e instrumentos durante o desenvolvimento das rotinas diárias;
- acompanhar e participar sistematicamente dos cuidados essenciais referentes à
alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer das crianças;
- participar de programas de capacitação co-responsável.
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
- participar em conjunto com o educador do planejamento, da execução e da avaliação
das atividades propostas às crianças;
- participar da execução das rotinas diárias, de acordo com a orientação técnica do
educador;
- colaborar e assistir permanentemente o educador no processo de desenvolvimento
das atividades técnico-pedagógicas;
- receber e acatar criteriosamente a orientação e as recomendações do educador no
trato e atendimento à clientela;
- auxiliar o educador quanto à observação de registros e avaliação do comportamento e
desenvolvimento infantil;
- participar juntamente com o educador das reuniões com pais e responsáveis;
- disponibilizar e preparar os materiais pedagógicos a serem utilizados nas atividades;
- auxiliar nas atividades de recuperação da auto-estima, dos valores e da afetividade;
- observar as alterações físicas e de comportamento, desestimulando a agressividade;
- estimular a independência, educar e reeducar quanto aos hábitos alimentares, bem
como controlar a ingestão de líquidos e alimentos variados;
- responsabilizar-se pela alimentação direta das crianças dos berçários;
- cuidar da higiene e do asseio das crianças sob sua responsabilidade;
- dominar noções primárias de saúde; 4
- ajudar nas terapias ocupacionais e físicas, aplicando cuidados especiais com
deficientes e dependentes;
- acompanhar a clientela em atividades sociais e culturais programadas pela unidade;
- executar outros encargos semelhantes, pertinentes à função.
QUALIFICAÇÃO INDISPENSÁVEL
Formação de Nível Fundamental Completo
CARGA HORÁRIA
40 horas semanais

ALOCAÇÃO DO RECURSO HUMANO
Privativa das Unidades de Atendimento de Educação Infantil na modalidade de Creche
da Rede Municipal

ANEXO II
PADRÕES DE VENCIMENTOS DA CATEGORIA FUNCIONAL DE
AGENTE AUXILIAR DE CRECHE

CATEGORIA TEMPO DE SERVIÇO VENCIMENTO
3ª Cat. De 0 a 05 anos R$ 315,66
2ª Cat. Mais de 5 a 08 anos R$ 323,58
1ª Cat. Mais de 8 a 10 anos R$ 331,64
Especial Mais de 10 anos R$ 339,96
 5
ANEXO III
CATEGORIA FUNCIONAL
AGENTE EDUCADOR II

DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Prestar apoio às atividades educacionais mediante orientação, inspeção e observação
da conduta do aluno e atender à segurança de crianças e jovens nas dependências e
proximidades das unidades escolares da rede oficial do Município.

RESPONSABILIDADES GENÉRICAS
- manter-se atualizado quanto às modernas técnicas profissionais;
- requisitar e manter o suprimento necessário à realização das tarefas;
- zelar pela higiene e limpeza do ambiente e dependências sob sua guarda;
- observar as condições de funcionamento dos equipamentos, instrumentos e bens
patrimoniais, solicitando os reparos necessários, para evitar prejuízos;
- utilizar com racionalidade e economicidade os materiais, zelando pelas instalações e
equipamentos de trabalho;
- observar regras de segurança na utilização de materiais, equipamentos e
instrumentos durante o desenvolvimento das tarefas;
- acompanhar as atividades livres e extracurriculares, zelando pelo bem-estar, saúde,
educação, cultura, recreação e lazer dos alunos;
- participar de programas de capacitação co-responsável.

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
- orientar e informar às crianças, jovens e alunos quanto às regras, procedimentos,
regimento e regulamento das unidades escolares;
- orientar a clientela quanto ao cumprimento dos horários, autorizando, aconselhando e
acompanhando sua movimentação pelas dependências;
- observar o comportamento, manifestações, ouvir reclamações e analisar os fatos e as
ocorrências envolvendo a clientela;
- prestar apoio às atividades acadêmicas e administrativas das unidades e, sempre que
solicitado, no processo de avaliação dos alunos; 6

- manter atenção no acompanhamento e controle de entrada e saída de alunos,
inclusive em atividades externas;
- auxiliar na organização do ambiente escolar, desempenhando atividades relacionadas
à informação, registros individuais, controle de freqüência e outras atividades
desenvolvidas pelos alunos;
- controlar o fluxo da clientela e de pessoas estranhas ao ambiente da unidade
comunicando qualquer irregularidade no seu interior ou nas imediações;
- prestar primeiros socorros, providenciar resgate e auxiliar na travessia de vias e
movimentação de deficiente físico;
- inspecionar os diversos ambientes da unidade, coibindo indisciplina, vícios e ações de
risco à integridade física e de saúde dos atendidos;
- executar outros encargos semelhantes, pertinentes à função.

QUALIFICAÇÃO INDISPENSÁVEL
Formação de Nível Fundamental Completo

CARGA HORÁRIA
40 horas semanais

ALOCAÇÃO DO RECURSO HUMANO
Privativa às Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino 



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