Cargo
de AAC LEI Nº 3.985 DE 8 DE ABRIL DE 2005
Cria no Quadro Permanente do Poder
Executivo
do Município do Rio de Janeiro a
categoria
funcional que menciona e dá outras
providências.
Autor:
Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal
decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Município
do
Rio de Janeiro a categoria funcional de Agente Auxiliar de Creche.
Parágrafo
único. O quantitativo numérico de cargos da categoria funcional ora
criada é
o
correspondente a quatro mil vagas.
Art.
2º O ingresso no cargo de que trata esta Lei far-se-á mediante a
aprovação prévia
em
concurso público de provas ou de provas e títulos, admitida a
hipótese de
promoção
de certame de forma regionalizada para preenchimento de vagas
distribuídas
pelas diversas Coordenadorias Regionais de Educação, consoante
critérios
e
prioridades a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art.
3º As especificações essenciais correspondentes à categoria
funcional de Agente
Auxiliar
de Creche são as constantes do Anexo I desta Lei.
Art.
4º A categoria funcional de Agente Auxiliar de Creche
estruturar-se-á nos padrões
de
escalonamento e vencimento-base estabelecidos no Anexo II desta Lei.
Parágrafo
único. A categoria criada consoante o art. 1º desta Lei passa a
integrar o
Quadro
de Pessoal de Apoio à Educação, sendo estendidos aos ocupantes da
mesma
os
correspondentes benefícios.
Art.
5º VETADO
Art.
6º Ficam extintas as categorias funcionais de Agente de Apoio
Escolar e de Agente
Escolar,
criadas pela Lei nº 2.619, de 16 de janeiro de 1998, bem como as
categorias
funcionais
de Agente Educador I e Agente Educador III. 2
Art.
7º As especificações da categoria funcional de Agente Educador II,
criada pela Lei
nº
1.680, de 26 de março de 1991, passam a vigorar na forma do disposto
no Anexo III
da
presente Lei.
Art.
8º Enquanto não houver a admissão oriunda do concurso para a
categoria criada
por
esta Lei, ficam mantidas em funcionamento as creches no modelo atual.
Art.
9º Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar os procedimentos
que se
fizerem
necessários em complemento à matéria de que trata a presente Lei.
Art.
10. VETADO
Art.
11. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações
orçamentárias
próprias do Poder Executivo conforme a devida previsão na Lei
Orçamentária
anual, ficando o Prefeito autorizado a abrir créditos suplementares
e
adicionais.
Art.
12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
D. O RIO 11.04.2005
ANEXO
I
CATEGORIA
FUNCIONAL
AGENTE
AUXILIAR DE CRECHE
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Prestar
apoio e participar do planejamento, execução e avaliação das
atividades
sociopedagógicas
e contribuir para o oferecimento de espaço físico e de convivência
adequados
à segurança, ao desenvolvimento, ao bem-estar social, físico e
emocional
das
crianças nas dependências das unidades de atendimento da rede
municipal ou nas
adjacências.
RESPONSABILIDADES
GENÉRICAS
-
manter-se atualizado quanto às modernas técnicas profissionais;
3
-
requisitar e manter o suprimento necessário à realização das
atividades;
-
zelar pela higiene e limpeza do ambiente e dependências sob sua
guarda;
-
observar as condições de funcionamento dos equipamentos,
instrumentos e bens
patrimoniais,
solicitando os reparos necessários, para evitar riscos e prejuízos;
-
utilizar com racionalidade e economicidade e conservar os
equipamentos, materiais
de
consumo e pedagógicos pertinentes ao trabalho;
-
observar regras de segurança no atendimento às crianças e na
utilização de
materiais,
equipamentos e instrumentos durante o desenvolvimento das rotinas
diárias;
-
acompanhar e participar sistematicamente dos cuidados essenciais
referentes à
alimentação,
higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer das
crianças;
-
participar de programas de capacitação co-responsável.
ATRIBUIÇÕES
ESPECÍFICAS
-
participar em conjunto com o educador do planejamento, da execução
e da avaliação
das
atividades propostas às crianças;
-
participar da execução das rotinas diárias, de acordo com a
orientação técnica do
educador;
-
colaborar e assistir permanentemente o educador no processo de
desenvolvimento
das
atividades técnico-pedagógicas;
-
receber e acatar criteriosamente a orientação e as recomendações
do educador no
trato
e atendimento à clientela;
-
auxiliar o educador quanto à observação de registros e avaliação
do comportamento e
desenvolvimento
infantil;
-
participar juntamente com o educador das reuniões com pais e
responsáveis;
-
disponibilizar e preparar os materiais pedagógicos a serem
utilizados nas atividades;
-
auxiliar nas atividades de recuperação da auto-estima, dos valores
e da afetividade;
-
observar as alterações físicas e de comportamento, desestimulando
a agressividade;
-
estimular a independência, educar e reeducar quanto aos hábitos
alimentares, bem
como
controlar a ingestão de líquidos e alimentos variados;
-
responsabilizar-se pela alimentação direta das crianças dos
berçários;
-
cuidar da higiene e do asseio das crianças sob sua responsabilidade;
-
dominar noções primárias de saúde; 4
-
ajudar nas terapias ocupacionais e físicas, aplicando cuidados
especiais com
deficientes
e dependentes;
-
acompanhar a clientela em atividades sociais e culturais programadas
pela unidade;
-
executar outros encargos semelhantes, pertinentes à função.
QUALIFICAÇÃO
INDISPENSÁVEL
Formação
de Nível Fundamental Completo
CARGA
HORÁRIA
40
horas semanais
ALOCAÇÃO DO RECURSO HUMANO
Privativa
das Unidades de Atendimento de Educação Infantil na modalidade de
Creche
da
Rede Municipal
ANEXO II
PADRÕES
DE VENCIMENTOS DA CATEGORIA FUNCIONAL DE
AGENTE
AUXILIAR DE CRECHE
CATEGORIA TEMPO DE SERVIÇO VENCIMENTO
3ª
Cat. De 0 a 05 anos R$ 315,66
2ª
Cat. Mais de 5 a 08 anos R$ 323,58
1ª
Cat. Mais de 8 a 10 anos R$ 331,64
Especial
Mais de 10 anos R$ 339,96
5
ANEXO
III
CATEGORIA
FUNCIONAL
AGENTE
EDUCADOR II
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Prestar
apoio às atividades educacionais mediante orientação, inspeção e
observação
da
conduta do aluno e atender à segurança de crianças e jovens nas
dependências e
proximidades
das unidades escolares da rede oficial do Município.
RESPONSABILIDADES GENÉRICAS
-
manter-se atualizado quanto às modernas técnicas profissionais;
-
requisitar e manter o suprimento necessário à realização das
tarefas;
-
zelar pela higiene e limpeza do ambiente e dependências sob sua
guarda;
-
observar as condições de funcionamento dos equipamentos,
instrumentos e bens
patrimoniais,
solicitando os reparos necessários, para evitar prejuízos;
-
utilizar com racionalidade e economicidade os materiais, zelando
pelas instalações e
equipamentos
de trabalho;
-
observar regras de segurança na utilização de materiais,
equipamentos e
instrumentos
durante o desenvolvimento das tarefas;
-
acompanhar as atividades livres e extracurriculares, zelando pelo
bem-estar, saúde,
educação,
cultura, recreação e lazer dos alunos;
-
participar de programas de capacitação co-responsável.
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
-
orientar e informar às crianças, jovens e alunos quanto às regras,
procedimentos,
regimento
e regulamento das unidades escolares;
-
orientar a clientela quanto ao cumprimento dos horários,
autorizando, aconselhando e
acompanhando
sua movimentação pelas dependências;
-
observar o comportamento, manifestações, ouvir reclamações e
analisar os fatos e as
ocorrências
envolvendo a clientela;
-
prestar apoio às atividades acadêmicas e administrativas das
unidades e, sempre que
solicitado,
no processo de avaliação dos alunos; 6
- manter atenção no acompanhamento e controle de entrada e saída de alunos,
inclusive
em atividades externas;
-
auxiliar na organização do ambiente escolar, desempenhando
atividades relacionadas
à
informação, registros individuais, controle de freqüência e
outras atividades
desenvolvidas
pelos alunos;
-
controlar o fluxo da clientela e de pessoas estranhas ao ambiente da
unidade
comunicando
qualquer irregularidade no seu interior ou nas imediações;
-
prestar primeiros socorros, providenciar resgate e auxiliar na
travessia de vias e
movimentação
de deficiente físico;
-
inspecionar os diversos ambientes da unidade, coibindo indisciplina,
vícios e ações de
risco
à integridade física e de saúde dos atendidos;
-
executar outros encargos semelhantes, pertinentes à função.
QUALIFICAÇÃO INDISPENSÁVEL
Formação
de Nível Fundamental Completo
CARGA HORÁRIA
40
horas semanais
ALOCAÇÃO DO RECURSO HUMANO
Privativa
às Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino
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