quinta-feira, dezembro 30, 2010

Abaixo-assinado Professores das redes públicas mesmo índice de reajuste dos senadores

AACs

Este abaixo-assinado está circurlando na internet:

«Professores das redes públicas mesmo índice de reajuste dos senadores.»

http://www.peticaopublica.com.br/?pi=P2010N4645

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terça-feira, dezembro 28, 2010

AUXILIARES DE CRECHE:ESTÁ CHEGANDO NOSSA VEZ...

Esta matéria foi publicada por nossos colegas de Angra no blog

http://professoresdeeducacaoinfantil.blogspot.com/

Caros colegas de luta,



Acompanhamos o andamento das Preposições do Deputado Carlos Zarattini há um bom tempo, pois muito nos interessa, trata-se do PL 5446/09 que nos garante o ingresso no Magistério, sem a necessidade de mendigar e sermos humilhados por alguns gestores que se lixam para a Educação Infantil.

Semana passada recebemos através de e-mail a mensagem abaixo:

"Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações.
PL-05446/2009 - Dispõe sobre a contagem do tempo de exercício dos profissionais que exercem atividades em unidades de educação infantil como de efetivo exercício do magistério.
- 02/12/2010 Devolvida sem Manifestação.

Bom, lemos e não nos ficou claro, então resolvemos escrever para o Deputado e veio a resposta abaixo:

Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações.
PL-05446/2009 - Dispõe sobre a contagem do tempo de exercício dos profissionais que exercem atividades em unidades de educação infantil como de efetivo exercício do magistério.
- 13/12/2010 Designado Relator, Dep. Antônio Carlos Biffi (PT-MS)

Entendemos agora, depois de pesquisarmos, o seguinte:

"O procedimento legislativo é um complexo de atos, qualitativa e funcionalmente heterogêneos e autônomos, praticados por stujeitos diversos e dirigidos à produção de uma lei do Parlamento. Noutros termos: (…) o modo ou iter segundo o qual se opera a exteriorização do Poder Legislativo"[i] Dentre esses atos encontramos a designação do relator para analisar determinada matéria apresentada."


Bem amigos, o PL agora vai ser analisando, vai sofrer emendas ou não, se está de acordo com a Carta Magna etc... Passamos para alguns Deputados o endereço deste blog bem como todos os endereços que tratam do assunto de nossa causa, mas isto só não basta, precisamos ser notados, imaginem se cada um de nós escrevermos para os Deputados, não esquecendo do Relator? Dificilmente ficaríamos no anonimato, só para exemplificar: Em Angra a pouco mais de um ano, quase ninguém sabia nada sobre Educação Infantil, garantimos a vocês que hoje é o contrário: poucos são os que ignoram o assunto Educação Infantil e olha que nem todos aderiram a causa por medo de perseguição e tranferências.

Então, mãos à obra!!!!!

Projeto de Lei n° 5446/09, que garantirá a contagem do tempo de Pajem, ADI e Diretor de Equipamento Social, como efetivo exercício do magistério

O Deputado Federal Carlos Zarattini apresentou, a pedido da categoria, o Projeto de Lei n° 5446/09, que garantirá a contagem do tempo de Pajem, ADI e Diretor de Equipamento Social, como efetivo exercício do magistério. Veja o projeto na íntegra:
Projeto de Lei nº 5446/2009
Dispõe sobre a contagem do tempo de exercício em funções similares ou correlatas ao de professor como de efetivo exercício do magistério.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - É assegurada a contagem do tempo como docência, aos profissionais que exercem atividades educativas em unidades de Educação Infantil, em seus diversos níveis de atendimento, independente das denominações da função, bem como das habilitações que os mesmos possuam, desde que sejam correlatas ao de professor, as quais passam a ser consideradas como funções de magistério, para todos os efeitos legais, inclusive para a aposentadoria.
Art. 2º - São consideradas unidades de Educação Infantil os Centros e Escolas de Educação Infantil, as Creches Públicas, Conveniadas, Indiretas, Autárquicas e Particulares, que atendam crianças de zero a cinco anos e onze meses, independentemente de sua subordinação administrativa aos órgãos das três esferas de Governo, sendo estes: Municipal Estadual ou Federal.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A garantia de aposentadoria do professor com redução do tempo de contribuição em cinco anos está prevista na legislação brasileira desde 1960, em razão do reconhecimento do esforço despendido no exercício das funções de magistério, podendo ser classificado, o trabalho do professor, como penoso. Trabalho penoso, explica o Prof. Sergio Pardal Freudenthal, "é aquele que causa desgaste, tanto físico quanto psicológico, acima do que se entende por normal".
De fato, o professor passa por desgaste físico, pois durante o exercício de suas funções não há qualquer descanso possível. O professor não pode fazer uma pausa para descansar, pois diante de si, existe toda uma classe aguardando seus ensinamentos. Ademais, na maior parte do tempo o professor permanece em pé na sala de aula e quando seu trabalho é exercido em creches ainda exerce as funções de cuidar, carregando os bebes, levando-os ao solário e a outras atividades.
Em relação ao desgaste psicológico, destaque-se a necessidade da concentração máxima que se exige da função de magistério. Além disso, atender as crianças com diversas personalidades é uma tarefa desgastante. Registre-se que, quanto mais jovens os alunos, maior é o desgaste do professor, tanto que a reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, retirou o direito à aposentadoria de professor para aquele que exerce o magistério no ensino superior.
Não obstante todo o reconhecimento da função penosa exercida pelo professor que, repita-se, é tanto maior quanto mais jovens forem os alunos, por meio de normas interpretativas, expedidas no âmbito administrativo, tem-se excluído o direito à contagem do tempo dos profissionais de creche ou similares que exerciam a atividade de docência tanto para a concessão de vantagens e direitos quanto para fins de aposentadoria, mas não tinham a denominação de seu cargo como de professor, bem como a habilitação específica para a função.
A esse respeito, convém esclarecer que a maior parte dos docentes e demais profissionais de creche recebiam outras denominações antes e mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, porque as creches eram consideradas como instituições de natureza assistencial e não educativas. A transferência das creches para o sistema educacional não alterou a natureza das funções que exerciam, ao contrário, apenas reconheceu que essas instituições sempre tiveram como objetivo propiciar a primeira formação da criança, ou seja, a creche foi reconhecida como o primeiro nível educacional: a educação infantil.
Ocorre que, ao conceder a aposentadoria, o Regime Geral de Previdência Social e a maior parte dos Regimes Próprios de Previdência, só têm reconhecido o tempo de docência na creche se o profissional tiver a denominação de professor e comprovar que possui o requisito mínimo para o magistério na educação infantil, ou seja, o ensino médio na modalidade normal, instituído somente a partir de 23 de dezembro de 1996, data da publicação da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes Básicas da Educação – LDB, em seu art. 62.
A aposentadoria com redução de cinco anos no tempo de contribuição para os professores é de natureza constitucional, cabendo à legislação infraconstitucional apenas regular a matéria sem descaracterizá-la. Dessa forma, não podem os entes públicos negar aposentadoria ao professor de creche que, embora não tenha recebido essa denominação na instituição, efetivamente desempenhou as atividades de docência ou, ainda, as atividades de direção, de coordenação e assessoramento pedagógico. Cabe registrar que essas funções já foram reconhecidas como de magistério, pelo § 2º art. 67 da LDB, interpretação essa confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772, de 2006.
Ademais, não se pode exigir a habilitação específica para laborar como professor em época anterior à lei que a instituiu. Considerando, portanto, que a LDB foi publicada em 23 de dezembro de 1996, somente a partir dessa data é que se pode exigir a habilitação no ensino médio na modalidade normal para os professores de creche. Registre-se que não havia legislação anterior que tratava da formação para profissionais que atuassem nas classes anteriores ao ensino primário, atual educação infantil.
Cabe ressaltar que a LDB indicou a formação necessária ao exercício da magistratura em todos os níveis e o tempo em que o país deveria regularizar a situação de todos os professores, mas o prazo indicado não foi suficiente para que os entes federados pudessem ofertar a formação indicada permanecendo como um objetivo a ser alcançado tanto pelos municípios quanto pelos estados. A transferência dos estabelecimentos de educação infantil, creche, também não foi realizada no prazo indicado deixando os profissionais destes estabelecimentos apartados da carreira de magistério.
Para a caracterização de qualquer função são dois os requisitos exigidos: natureza das atribuições e a formação educacional exigida no tempo em que a atividade foi desempenhada. Ora, se o profissional de creche exercia a função de educar a criança, resta caracterizada que sua atribuição era de professor, independentemente da nomenclatura e da formação inicial requerida pelo seu cargo. Quanto à formação educacional mínima, tal só pode ser exigida para contagem do tempo exercido a partir de 23 de dezembro de 1996, data da publicação da LDB, desde que os entes federados garantissem a formação indicada aos seus profissionais.
Dessa forma, para corrigir a injustiça que ora se opera em desfavor dos docentes de creche, apresentamos a presente proposição para assegurar que aqueles que exerceram a atividade que possui similaridade de docência em estabelecimento de educação infantil, possam efetivamente gozar do direito constitucional à aposentadoria de professor previsto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal bem como das demais vantagens e benefícios previstos nos Planos de Carreira e no Estatuto do Magistério existentes nos municípios e estados.
Pelas razões expostas, conclamamos os Ilustres Pares a apoiar a presente proposição.
Sala das Sessões,

Deputado CARLOS ZARATTINI


Colaboração de Celeste Sampaio

RESOLUÇÃO CNE/CEB 01, DE 20 DE AGOSTO DE 2003. (*)


Caros colegas,
Leiam este parecer do MEC que fala sobre a garantia do exercício profissional ao profissional formado em curso de capacitação em exercício.
O parecer também fala sobre a adesão ao curso de formação exercício que deve ser voluntária.
Pelo que entendi, o ProInfantil garantiria o exercício como docente na Educação Infantil, ou seja, não haveria necessidade de concurso para PEI.

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO CNE/CEB 01, DE 20 DE AGOSTO DE 2003.
Dispõe sobre os direitos dos profissionais da educação com formação de nível médio, na modalidade Normal, em relação à prerrogativa do exercício da docência, em vista do disposto na lei 9394/96, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CEN/CEB 03/2003, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 31 de julho de 2003, publicado no D.O.U. em 4 de agosto de 2003, resolve:
Art. 1º Os sistemas de ensino, de acordo com o quadro legal de referência, devem respeitar em todos os atos praticados os direitos adquiridos e as prerrogativas profissionais conferidas por credenciais válidas para o magistério na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, de acordo com o disposto no art. 62 da Lei 9394/96
Art. 2º Os sistemas de ensino envidarão esforços para realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício.
§ 1o. Aos docentes da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental será oferecida formação em nível médio, na modalidade Normal até que todos os docentes do sistema possuam, no mínimo, essa credencial.
§ 2o. Aos docentes que já possuírem formação de nível médio, na modalidade Normal, será oferecida formação em nível superior, de forma articulada com o disposto no parágrafo anterior.
Art 3o. Os sistemas de ensino instarão os professores a aderir aos programas de capacitação por meio de estímulos de carreira e progressão funcional nos termos do Parecer CNE/CEB 10/99 e do Art. 5o. da Resolução CNE/CEB 03/97, utilizando também, para tanto, o recurso do licenciamento periódico disposto no art. 67, II, da Lei 9.394/96, os recursos da educação a distância, de maneira a atender as metas instituídas na Lei 10.172/2001, Plano Nacional de Educação, sobre “Formação dos Professores e Valorização do Magistério”, em especial as metas 5, 7 e de 10 a 19.
§1o. A adesão aos programas de capacitação e formação em serviço será sempre voluntária, sendo garantido o pleno exercício profissional dos formados em nível médio, na modalidade Normal, em sala de aula nos termos da lei.
§2o. A oferta de programas de capacitação e formação em serviço deverá ser feita sem comprometer o calendário escolar, assegurando aos alunos da educação básica o cumprimento integral da carga horária do ano letivo.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5o. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Aparecido Cordão – Presidente da Câmara de Educação Básica
(*)Publicada no DOU de 22/8/2003, Seção 1, p. 12
Colaboração do AAC Antonio Frederico

sexta-feira, dezembro 17, 2010

Lei de Responsabilidade Educacional

Colegas,

O Ministro Fernando Haddad enfim cansou de ser responsabilizado sozinho pelas "pataquadas" cometidas por alguns Gestores Públicos.
A Lei de Responsabilidade Educacional que será enviada ao Congresso até a próxima semana fiscalizará o cumprimento do PNE.
Sabe o que isso quer dizer? Prefeitos como os do Rio de Janeiro, Angra e tantos outros, serão obrigados por exemplo a criar planos de cargos e salários.
Precisamos acompanhar a aprovação desta Lei que muito nos beneficiará.


"EDUCAÇÃO NÃO TRANSFORMA O MUNDO.
EDUCAÇÃO MUDA PESSOAS.
PESSOAS TRANSFORMAM O MUNDO".
(Paulo Freire)

Lei de Responsabilidade Educacional será enviada ao Congresso na próxima semana.

Na próxima semana será encaminhado ao Congresso Nacional o Projeto de Lei de Responsabilidade Educacional. A ideia é antiga no setor e foi uma das propostas aprovadas em abril na Conferência Nacional de Educação (Conae).

A ideia é criar um mecanismo semelhante à Lei de Responsabilidade Fiscal, que possa punir gestores que administrarem mal os recursos da área ou não cumprir metas de melhoria da educação determinadas em lei. O ministro da Educação, Fernando Haddad, acredita que a ferramenta legal dará mais efetividade às propostas apresentadas ontem (15) no novo Plano Nacional de Educação (PNE).

De acordo com o ministro, a proposta na verdade vai alterar um trecho da Lei de Ação Civil Pública. “Depois de muito debate, chegamos à conclusão de que você deve responsabilizar o gestor quando ele não cumpre obrigações. Por exemplo, se eu digo no PNE que ele tem um ano para fazer o seu plano municipal ou estadual de Educação, ele está descumprindo uma lei federal”, defende. O atual PNE, ainda em vigor, já determinava em 2001 que cada estado e município deveria elaborar seu próprio plano, mas poucos cumpriram a orientação.

O Ministério Público será a instância responsável por fiscalizar e cobrar de prefeitos e governadores, além do governo federal, o cumprimento de metas educacionais e outras determinações legais. Haddad afirmou que no caso das metas qualitativas, como as estabelecidas no PNE para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb), não há como aferir se a culpa é ou não do gestor.

“Tivemos esse cuidado durante o debate porque às vezes o gestor fez tudo que estava ao seu alcance para melhorar a qualidade, mas eventualmente não cumpriu uma meta. Temos que verificar se ele está sendo diligente em relação às suas obrigações”, exemplificou.

As sanções seriam as mesmas previstas na Lei de Ação Civil Pública, que vão de multa a reclusão. Haddad acredita que o texto chegará ao Congresso Nacional até segunda-feira (21).

http://migre.me/31sJG

Escolas e creches municipais ficam fechadas de 22 de dezembro a 2 de janeiro 06/12/2010

Entre 22 de dezembro deste ano e 2 de janeiro de 2011, escolas e creches da rede municipal de ensino do Rio não terão expediente, ficando fechadas.
Para profissionais de Educação lotados nessas unidades que não estiverem de férias, esse período será considerado recesso escolar.

PROJETO DE LEI Nº .795/2010

Conforme prometido o vereador Paulo Messina criou o PL nº795/210 que ALTERA ANEXO I DA LEI Nº 3.985, DE 08 DE ABRIL DE 2005.

PROJETO DE LEI
.795/2010
            EMENTA:
            ALTERA ANEXO I DA LEI Nº 3.985, DE 08 DE ABRIL DE 2005
Autor(es): VEREADOR PAULO MESSINA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


D E C R E T A :
    Art. 1º - Fica alterado o ANEXO I da Lei Nº 3.985 de 08 de abril de 2005, que passa a ter a seguinte redação:

    Onde se lê:
    ANEXO I
    CARGA HORÁRIA
    40 horas semanais

    Passa a ler:
    ANEXO I
    CARGA HORÁRIA
    30 horas semanais

    Art.2º -
    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Plenário Teotônio Vilella, 08 de novembro de 2010.


    PAULO MESSINA
    Vereador – PV


JUSTIFICATIVA
    Inicialmente temos que compreender a dinâmica e funcionamento das creches públicas na Cidade do Rio de Janeiro. Das categorias funcionais que as compõem, nominamos: Agente Auxiliar de Creche e Agente Educador II. Categorias previstas na Lei 3.985 de 08 de abril de 2005. Sem levar em consideração as outras atividades funcionais que complementam os serviços demandados pelas creches, sendo estas terceirizadas.A partir da aprovação, nesta casa, do Projeto de Lei nº 701/2010, transformado em Lei nº 5.217/2010 de 01/09/2010 que prevê a criação de 3.356 vagas de Professor de Educação Infantil (PEI). Pela Lei 3985, as categorias profissionais citadas cumprem carga horária de 40 horas semanais; os terceirizados, que já desempenham papel semelhante ao dos Agentes Auxiliares de Creche, cumprem carga horária de 30 horas semanais e a categoria funcional de Professor de Educação Infantil, cumprirá de acordo com a Lei nº 5.217/2010 carga horária de 22 horas e 30 minutos semanais, perfazendo 4 horas e 30 minutos diárias.Este PL busca compatibilizar e minimizar as diferenças nos horários dos profissionais que atuam nas creches do Município do Rio de Janeiro e, desta forma, propõe a mudança de carga horária das Agentes Auxiliares de Creche de 40 para 30 horas semanais.
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    Desta forma se aperfeiçoará a distribuição dos recursos humanos da categoria de Agente Auxiliar de Creche, dado que hoje essa distribuição é feita de forma a sobrecarregar tais profissionais sem nenhum ganho extra para o trabalho, pois a interseção entre os dois turnos é de 6 horas (ver gráfico abaixo), sem que haja demanda para tal, ao invés de 2 como aqui proposto.



    Legenda:
    Amarelo = 1º turno de trabalhoVermelho = 2º turno de trabalhoMarrom = interseção entre os turnos de trabalho

    As atividades que ocupam os profissionais nas creches públicas se distribuem de forma linear no período de funcionamento das unidades, com exceção do horário almoço, que será suprida pela presença dos profissionais dos dois turnos. (ver gráfico abaixo)
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    Legenda:Amarelo = 1º turno de trabalhoVermelho = 2º turno de trabalhoMarrom = interseção entre os turnos de trabalho
    A redução da carga horária da categoria não implicará, de nenhuma forma, em aumento de despesa para o erário ou diminuição de salário para os profissionais implicados. Desta forma, apresento o presente PL para apreciação e aprovação pelos meus pares.

Legislação Citada


    LEI N.º 3.985 DE 8 DE ABRIL DE 2005

    Cria no Quadro Permanente do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro a categoria funcional que menciona e dá outras providências.

    Autor:
    Poder Executivo

    .........................................................................................................................................................................................................................................................
ANEXO I

CATEGORIA FUNCIONAL

AGENTE AUXILIAR DE CRECHE

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Prestar apoio e participar do planejamento, execução e avaliação das atividades sociopedagógicas e contribuir para o oferecimento de espaço físico e de convivência adequados à segurança, ao desenvolvimento, ao bem-estar social, físico e emocional das crianças nas dependências das unidades de atendimento da rede municipal ou nas adjacências.

RESPONSABILIDADES GENÉRICAS

- manter-se atualizado quanto às modernas técnicas profissionais;
- requisitar e manter o suprimento necessário à realização das atividades;
- zelar pela higiene e limpeza do ambiente e dependências sob sua guarda;
- observar as condições de funcionamento dos equipamentos, instrumentos e bens patrimoniais, solicitando os reparos necessários, para evitar riscos e prejuízos;
- utilizar com racionalidade e economicidade e conservar os equipamentos, materiais de consumo e pedagógicos pertinentes ao trabalho;
- observar regras de segurança no atendimento às crianças e na utilização de materiais, equipamentos e instrumentos durante o desenvolvimento das rotinas diárias;
- acompanhar e participar sistematicamente dos cuidados essenciais referentes à alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer das crianças;
- participar de programas de capacitação co-responsável.

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

- participar em conjunto com o educador do planejamento, da execução e da avaliação das atividades propostas às crianças;
- participar da execução das rotinas diárias, de acordo com a orientação técnica do educador;
- colaborar e assistir permanentemente o educador no processo de desenvolvimento das atividades técnico-pedagógicas;
- receber e acatar criteriosamente a orientação e as recomendações do educador no trato e atendimento à clientela;
- auxiliar o educador quanto à observação de registros e avaliação do comportamento e desenvolvimento infantil;
- participar juntamente com o educador das reuniões com pais e responsáveis;
- disponibilizar e preparar os materiais pedagógicos a serem utilizados nas atividades;
- auxiliar nas atividades de recuperação da auto-estima, dos valores e da afetividade;
- observar as alterações físicas e de comportamento, desestimulando a agressividade;
- estimular a independência, educar e reeducar quanto aos hábitos alimentares, bem como controlar a ingestão de líquidos e alimentos variados;
- responsabilizar-se pela alimentação direta das crianças dos berçários;
- cuidar da higiene e do asseio das crianças sob sua responsabilidade;
- dominar noções primárias de saúde;
- ajudar nas terapias ocupacionais e físicas, aplicando cuidados especiais com deficientes e dependentes;
- acompanhar a clientela em atividades sociais e culturais programadas pela unidade;
- executar outros encargos semelhantes, pertinentes à função.

QUALIFICAÇÃO INDISPENSÁVEL

Formação de Nível Fundamental Completo

CARGA HORÁRIA

40 horas semanais

ALOCAÇÃO DO RECURSO HUMANO

Privativa das Unidades de Atendimento de Educação Infantil na modalidade de Creche da Rede Municipal
.............................................................................................................................................................................................................................................


Atalho para outros documentos




Informações Básicas


Código20100300795AutorVEREADOR PAULO MESSINA
Protocolo
Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária



Link:


Datas:
Entrada 09/11/2010Despacho 11/11/2010
Publicação 16/12/2010Republicação

Pág. do DCM da Publicação18 a 20 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
ArquivadoNão

Observações:





Comissões a serem distribuidas


01.:
Comissão de Justiça e Redação
02.:
Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:
Comissão de Educação e Cultura
04.:
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

domingo, dezembro 12, 2010

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ATO DO CONSELHO DELIBERAÇÃO E/CME Nº 21, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010.

DIÁRIO OFICIAL de 10 de dezembro de 2010


Fixa normas para a matrícula nas instituições de Educação Infantil do Sistema

Municipal de Ensino do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e
considerando:

• a Constituição Federal, em especial a emenda Constitucional nº 53 de 2006;
• as disposições da Lei Federal nº 9.394/96, publicada no D.O.U. de 23/12/1996;
• as disposições das Leis que alteraram a Lei Federal nº 9.394/1996, em especial as de nº 11.114/2005 e 11.274/2006;

• o Parecer nº 12/2010 - CNE/CEB;
• a Resolução CNE nº 06, de 20 de outubro de 2010;
• a necessidade de atualização das normas para a oferta de Educação Infantil em instituições privadas;

DELIBERA:

Art.1º A matrícula na Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, nas redes pública e privada do Sistema Municipal de Ensino do Município do Rio de Janeiro, obrigatoriamente, obedecerá ao previsto nos art. 3° e 4º da Deliberação CME nº 15/ 2007, transcritos abaixo:
I - creches para crianças de até 3 (três) anos e onze meses de idade;
II - pré- escolas, para crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses.
§1º A modalidade creche organiza- se, conforme a faixa etária, com as seguintes denominações:
a) até 11 (onze) meses - Berçário I;
b) 1 (um) ano até 1 (um) ano e 11 (onze) meses - Berçário II;
c) 2 (dois) anos até 2 (dois) anos e 11 (onze) meses - MaternaI I;
d) 3 (três) anos até 3 (três) anos e 11 (onze) meses - Maternal II.
§2º A modalidade pré- escola organiza-se, conforme a faixa etária, com as seguintes denominações:

a) 4 anos até 4 anos e 11 meses - Pré-Escola I;
b) 5 anos até 5 anos e 11 meses- Pré-Escola II.

Art. 2º As crianças com deficiência integrarão grupos comuns,sempre que possível nos termos da Del CME nº 11/2005.

Art.3° Os profissionais das Coordenadorias Regionais de Educação, que atuam junto aos estabelecimentos de Educação Infantil, da rede privada, devem orientar os Representantes Legais quanto à necessidade de utilizarem as nomenclaturas especificadas no caput do art.1º e seus parágrafos, de modo a garantir a uniformidade dos dados de Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino do Rio de Janeiro;

Art. 4º Para o ingresso nas modalidades de Educação Infantil, a criança deverá ter a idade prevista, completa até o dia 31 de março do ano em que for cursar.
Parágrafo único No ano de 2011, em caráter excepcional, as crianças que cursarem a Educação Infantil e que completarem idade, após o dia 31 de março, conforme o art. 1°, terão garantido o direito ao prosseguimento de seu percurso educacional, atendidas as medidas especiais de acompanhamento e avaliação de seu desenvolvimento global.

Art. 5° Os profissionais das Coordenadorias Regionais de Educação, que atuam junto aos estabelecimentos de Educação Infantil, da rede privada, deverão inserir, anualmente, no sistema de informações das escolas privadas, o número de crianças matriculadas, no mesmo período estabelecido para o censo.
Parágrafo único Os profissionais de que trata o caput, deverão também obter, junto aos estabelecimentos que ministram outras etapas da Educação Básica, cópia do Cadastro da Escola/Identificação e do relatório de número de alunos, por turma, encaminhando-as para o órgão responsável da SME, que consolidará os dados.

Art.6º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
Esta Deliberação foi aprovada pelos presentes.
Ana Maria Gomes Cezar
Francílio Pinto Paes Leme
Jurema Regina Araújo Rodrigues Holperin
Luiz Otávio Neves Mattos
Marcelo Pereira
Maria de Nazareth Machado de Barros Vasconcellos
Mariza de Almeida Moreira
Mariza Lomba Pinguelli Rosa
Regina Helena Diniz Bomeny
Rita Marisa Ribes Pereira
Roberto Guarda Martins
Sérgio Sodré Peçanha