terça-feira, dezembro 28, 2010

RESOLUÇÃO CNE/CEB 01, DE 20 DE AGOSTO DE 2003. (*)


Caros colegas,
Leiam este parecer do MEC que fala sobre a garantia do exercício profissional ao profissional formado em curso de capacitação em exercício.
O parecer também fala sobre a adesão ao curso de formação exercício que deve ser voluntária.
Pelo que entendi, o ProInfantil garantiria o exercício como docente na Educação Infantil, ou seja, não haveria necessidade de concurso para PEI.

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO CNE/CEB 01, DE 20 DE AGOSTO DE 2003.
Dispõe sobre os direitos dos profissionais da educação com formação de nível médio, na modalidade Normal, em relação à prerrogativa do exercício da docência, em vista do disposto na lei 9394/96, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CEN/CEB 03/2003, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 31 de julho de 2003, publicado no D.O.U. em 4 de agosto de 2003, resolve:
Art. 1º Os sistemas de ensino, de acordo com o quadro legal de referência, devem respeitar em todos os atos praticados os direitos adquiridos e as prerrogativas profissionais conferidas por credenciais válidas para o magistério na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, de acordo com o disposto no art. 62 da Lei 9394/96
Art. 2º Os sistemas de ensino envidarão esforços para realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício.
§ 1o. Aos docentes da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental será oferecida formação em nível médio, na modalidade Normal até que todos os docentes do sistema possuam, no mínimo, essa credencial.
§ 2o. Aos docentes que já possuírem formação de nível médio, na modalidade Normal, será oferecida formação em nível superior, de forma articulada com o disposto no parágrafo anterior.
Art 3o. Os sistemas de ensino instarão os professores a aderir aos programas de capacitação por meio de estímulos de carreira e progressão funcional nos termos do Parecer CNE/CEB 10/99 e do Art. 5o. da Resolução CNE/CEB 03/97, utilizando também, para tanto, o recurso do licenciamento periódico disposto no art. 67, II, da Lei 9.394/96, os recursos da educação a distância, de maneira a atender as metas instituídas na Lei 10.172/2001, Plano Nacional de Educação, sobre “Formação dos Professores e Valorização do Magistério”, em especial as metas 5, 7 e de 10 a 19.
§1o. A adesão aos programas de capacitação e formação em serviço será sempre voluntária, sendo garantido o pleno exercício profissional dos formados em nível médio, na modalidade Normal, em sala de aula nos termos da lei.
§2o. A oferta de programas de capacitação e formação em serviço deverá ser feita sem comprometer o calendário escolar, assegurando aos alunos da educação básica o cumprimento integral da carga horária do ano letivo.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5o. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Aparecido Cordão – Presidente da Câmara de Educação Básica
(*)Publicada no DOU de 22/8/2003, Seção 1, p. 12
Colaboração do AAC Antonio Frederico

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