segunda-feira, outubro 18, 2010

RESOLUÇÃO/CD/FNDE/Nº. 29 DE 05 DE OUTUBRO DE 2010

Estabelece os critérios e os procedimentos para a participação das Instituições Federais de Ensino Superior - IFES na implementação do Programa de Formação Inicial para Professores em Exercício na Educação Infantil - PROINFANTIL, da Secretaria de Educação a Distância do Ministério da Educação.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 10.172 de 9 de janeiro de 2001;
Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009;
Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007;
Portaria SEB/MEC nº 1, de 9 de janeiro de 2007;
Portaria SEB/MEC nº 2, de 9 de janeiro de 2007;
Portaria nº MP 127, de 29 de maio de 2008;
Resolução CD/FNDE nº 19, de 24 de abril de 2009;
Resolução CD/FNDE nº 53, de 29 de outubro de 2009.
Resolução CD/FNDE nº 34, de 30 de junho de 2009; e
Resolução CD/FNDE nº 11 de 20 de maio de 2010


O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (CD/FNDE), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, capítulo V, Seção IV do Anexo I do Decreto nº. 5973, de 29 de novembro de 2006; pelos artigos 3º., 5º. E 6º. do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº. 31, de 30 de setembro de 2003; pelos artigos 5° e 14°, anexo I, do Decreto 6319 de 20 de dezembro de 2007, pelo Capítulo V da portaria 852 de 04 de setembro de 2009, e
CONSIDERANDO que o Programa de Formação Inicial para Professores em Exercício na Educação Infantil - PROINFANTIL, da Secretaria de Educação a Distância do MEC, é um curso a distância, em nível médio e na modalidade Normal, para formação de professores de Educação Infantil que atuam em creches e pré-escolas e que não possuem a formação exigida pela legislação, sendo realizado pelo MEC em parceria com os estados e os municípios interessados e Instituições Federais de Ensino Superior.
CONSIDERANDO que o Programa PROINFANTIL utiliza atividades a distância orientadas por meio de
atividades presenciais concentradas nos períodos de férias escolares, além de atividades de prática pedagógica nas instituições onde professores cursistas atuam acompanhados por tutores e distribuídos por todo o período letivo.
CONSIDERANDO que os objetivos do PROINFANTIL são habilitar em magistério para a Educação Infantil (EI) os professores em exercício, de acordo com a legislação vigente; elevar o nível de conhecimento e aprimorar a prática pedagógica dos docentes, valorizar o magistério oferecendo condições de crescimento profissional e pessoal do professor; contribuir para a qualidade social da educação das crianças com idade entre 0e 6 anos nas Instituições de Educação Infantil (IEI).
CONSIDERANDO que as Instituições Federais de Ensino tem a responsabilidade pela execução e planejamento da formação pedagógica dos professores formadores, tutores, assessores técnicos do Proinfantil, articulador pedagógico da educação infantil,coordenadores das agencias de formação e da equipe estadual de gerenciamento, bem como elaborar o material pedagógico, elaboração de provas, realizar pesquisa e avaliação das ações do Proinfantil.
RESOLVE, “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Estabelecer as orientações e diretrizes para a participação de Instituições Federais de Ensino Superior - IFES na implementação do Programa de Formação Inicial para Professores em Exercício na Educação Infantil - PROINFANTIL, da Secretaria de Educação a Distância do Ministério da Educação – SEED/MEC.
Parágrafo único: A participação das Instituições Federais de Ensino Superior – IFES ocorrerá no âmbito das seguintes ações:
a. Formação e Capacitação;
b. Produção e reprodução de conteúdos e materiais didáticos;
c. Pesquisa e avaliação das ações do Programa;
d. Realização de oficinas, seminários e outros congêneres.
Art. 2º Os critérios e as diretrizes do Proinfantil estão disciplinados nas Diretrizes Gerais e no Guia Geral do Programa, disponíveis no site do Portal do Professor:
http://portaldoprofessor.mec.gov.br/linksCursosMateriais.html?categoria=40.
Art. 3º A assistência financeira de que trata esta Resolução será prestada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de acordo com as quantidades e valores assinalados nos planos de trabalho aprovados pela SEED/MEC, ficando limitada ao montante de recursos consignado na Lei Orçamentária Anual para esse fim.
Art. 4º Caberá ao MEC, por meio da Secretaria de Educação a Distância - SEED, monitorar a execução dos projetos, emitir parecer sobre os aspectos técnico pedagógicos e avaliar a implementação do projeto, no âmbito do Programa Proinfantil, bem como as instituições responsáveis pelas ações, podendo, para tal fim, utilizar informações enviadas pelos gestores, nomeados formalmente pelas IFES, bem como as obtidas em visitas às instituições e sistemas de informação.
Art. 5º Os documentos citados nesta Resolução estão disponíveis na página da Internet:http://www.fnde.gov.br.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

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