sexta-feira, dezembro 17, 2010

PROJETO DE LEI Nº .795/2010

Conforme prometido o vereador Paulo Messina criou o PL nº795/210 que ALTERA ANEXO I DA LEI Nº 3.985, DE 08 DE ABRIL DE 2005.

PROJETO DE LEI
.795/2010
            EMENTA:
            ALTERA ANEXO I DA LEI Nº 3.985, DE 08 DE ABRIL DE 2005
Autor(es): VEREADOR PAULO MESSINA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


D E C R E T A :
    Art. 1º - Fica alterado o ANEXO I da Lei Nº 3.985 de 08 de abril de 2005, que passa a ter a seguinte redação:

    Onde se lê:
    ANEXO I
    CARGA HORÁRIA
    40 horas semanais

    Passa a ler:
    ANEXO I
    CARGA HORÁRIA
    30 horas semanais

    Art.2º -
    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Plenário Teotônio Vilella, 08 de novembro de 2010.


    PAULO MESSINA
    Vereador – PV


JUSTIFICATIVA
    Inicialmente temos que compreender a dinâmica e funcionamento das creches públicas na Cidade do Rio de Janeiro. Das categorias funcionais que as compõem, nominamos: Agente Auxiliar de Creche e Agente Educador II. Categorias previstas na Lei 3.985 de 08 de abril de 2005. Sem levar em consideração as outras atividades funcionais que complementam os serviços demandados pelas creches, sendo estas terceirizadas.A partir da aprovação, nesta casa, do Projeto de Lei nº 701/2010, transformado em Lei nº 5.217/2010 de 01/09/2010 que prevê a criação de 3.356 vagas de Professor de Educação Infantil (PEI). Pela Lei 3985, as categorias profissionais citadas cumprem carga horária de 40 horas semanais; os terceirizados, que já desempenham papel semelhante ao dos Agentes Auxiliares de Creche, cumprem carga horária de 30 horas semanais e a categoria funcional de Professor de Educação Infantil, cumprirá de acordo com a Lei nº 5.217/2010 carga horária de 22 horas e 30 minutos semanais, perfazendo 4 horas e 30 minutos diárias.Este PL busca compatibilizar e minimizar as diferenças nos horários dos profissionais que atuam nas creches do Município do Rio de Janeiro e, desta forma, propõe a mudança de carga horária das Agentes Auxiliares de Creche de 40 para 30 horas semanais.
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    Desta forma se aperfeiçoará a distribuição dos recursos humanos da categoria de Agente Auxiliar de Creche, dado que hoje essa distribuição é feita de forma a sobrecarregar tais profissionais sem nenhum ganho extra para o trabalho, pois a interseção entre os dois turnos é de 6 horas (ver gráfico abaixo), sem que haja demanda para tal, ao invés de 2 como aqui proposto.



    Legenda:
    Amarelo = 1º turno de trabalhoVermelho = 2º turno de trabalhoMarrom = interseção entre os turnos de trabalho

    As atividades que ocupam os profissionais nas creches públicas se distribuem de forma linear no período de funcionamento das unidades, com exceção do horário almoço, que será suprida pela presença dos profissionais dos dois turnos. (ver gráfico abaixo)
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    Legenda:Amarelo = 1º turno de trabalhoVermelho = 2º turno de trabalhoMarrom = interseção entre os turnos de trabalho
    A redução da carga horária da categoria não implicará, de nenhuma forma, em aumento de despesa para o erário ou diminuição de salário para os profissionais implicados. Desta forma, apresento o presente PL para apreciação e aprovação pelos meus pares.

Legislação Citada


    LEI N.º 3.985 DE 8 DE ABRIL DE 2005

    Cria no Quadro Permanente do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro a categoria funcional que menciona e dá outras providências.

    Autor:
    Poder Executivo

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ANEXO I

CATEGORIA FUNCIONAL

AGENTE AUXILIAR DE CRECHE

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Prestar apoio e participar do planejamento, execução e avaliação das atividades sociopedagógicas e contribuir para o oferecimento de espaço físico e de convivência adequados à segurança, ao desenvolvimento, ao bem-estar social, físico e emocional das crianças nas dependências das unidades de atendimento da rede municipal ou nas adjacências.

RESPONSABILIDADES GENÉRICAS

- manter-se atualizado quanto às modernas técnicas profissionais;
- requisitar e manter o suprimento necessário à realização das atividades;
- zelar pela higiene e limpeza do ambiente e dependências sob sua guarda;
- observar as condições de funcionamento dos equipamentos, instrumentos e bens patrimoniais, solicitando os reparos necessários, para evitar riscos e prejuízos;
- utilizar com racionalidade e economicidade e conservar os equipamentos, materiais de consumo e pedagógicos pertinentes ao trabalho;
- observar regras de segurança no atendimento às crianças e na utilização de materiais, equipamentos e instrumentos durante o desenvolvimento das rotinas diárias;
- acompanhar e participar sistematicamente dos cuidados essenciais referentes à alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer das crianças;
- participar de programas de capacitação co-responsável.

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

- participar em conjunto com o educador do planejamento, da execução e da avaliação das atividades propostas às crianças;
- participar da execução das rotinas diárias, de acordo com a orientação técnica do educador;
- colaborar e assistir permanentemente o educador no processo de desenvolvimento das atividades técnico-pedagógicas;
- receber e acatar criteriosamente a orientação e as recomendações do educador no trato e atendimento à clientela;
- auxiliar o educador quanto à observação de registros e avaliação do comportamento e desenvolvimento infantil;
- participar juntamente com o educador das reuniões com pais e responsáveis;
- disponibilizar e preparar os materiais pedagógicos a serem utilizados nas atividades;
- auxiliar nas atividades de recuperação da auto-estima, dos valores e da afetividade;
- observar as alterações físicas e de comportamento, desestimulando a agressividade;
- estimular a independência, educar e reeducar quanto aos hábitos alimentares, bem como controlar a ingestão de líquidos e alimentos variados;
- responsabilizar-se pela alimentação direta das crianças dos berçários;
- cuidar da higiene e do asseio das crianças sob sua responsabilidade;
- dominar noções primárias de saúde;
- ajudar nas terapias ocupacionais e físicas, aplicando cuidados especiais com deficientes e dependentes;
- acompanhar a clientela em atividades sociais e culturais programadas pela unidade;
- executar outros encargos semelhantes, pertinentes à função.

QUALIFICAÇÃO INDISPENSÁVEL

Formação de Nível Fundamental Completo

CARGA HORÁRIA

40 horas semanais

ALOCAÇÃO DO RECURSO HUMANO

Privativa das Unidades de Atendimento de Educação Infantil na modalidade de Creche da Rede Municipal
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Atalho para outros documentos




Informações Básicas


Código20100300795AutorVEREADOR PAULO MESSINA
Protocolo
Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária



Link:


Datas:
Entrada 09/11/2010Despacho 11/11/2010
Publicação 16/12/2010Republicação

Pág. do DCM da Publicação18 a 20 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
ArquivadoNão

Observações:





Comissões a serem distribuidas


01.:
Comissão de Justiça e Redação
02.:
Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:
Comissão de Educação e Cultura
04.:
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

3 comentários:

alessandra disse...

Eu gostaria muito de saber se este projeto já foi aprovado.

Liege disse...

Infelizmente tudo no nosso país é muito lento, ainda mais quando não há interesse do governo. Mas devemos ficar em cima para mais uma "historinha" não cair no esquecimento.

Liege disse...

Infelizmente ainda não foi aprovado.
Como tudo nesse país é devagar, essa lei não vai ser diferente ainda mais que não interessa ao governo, mas não devemos deixar cair no esquecimento.