quarta-feira, junho 22, 2011

Unidos e Fortalecidos

Nossos amigos e companheiros de luta , de Angra dos Reis, postaram em seu blog http://professoresdeeducacaoinfantil.blogspot.com/o parecer CNE/CEB nº 7/2011, aprovado em 2 de junho. Vamos ler, nos informar e acompanhar, lembrando que o conhecimento liberta de toda oposição contrária.

QUEM NÃO ENTENDER ESSE PARECER: SOMENTE DESENHANDO...

Nossos amigos da Educação Infantil Uberlândia nos alertaram sobre o parecer do Conselho Nacional de Educação n° 7/2011, ele foi elaborado para responder os questionamentos da Secretaria Especial de Relações Institucionais de Jaú-SP e possui o seguinte assunto:

Profissionais da Educação Infantil: possibilidades de sua inclusão na carreira do magistério da Educação Básica e consequente remuneração com recursos do FUNDEB.


É importante todos lerem o parecer na íntegra, mas destacaremos alguns trechos:


Art. 5º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social.


No mesmo sentido, a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), instituída pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria Ministerial nº 397, de 9 de outubro de 2002, que tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares, ao descrever as funções inerentes ao cargo de professor de creche, lista, dentre as funções tradicionalmente conhecidas como de magistério (promover a educação do aluno, promover a relação ensino-aprendizagem, planejar a prática educacional, avaliar as práticas pedagógicas etc), também a função de cuidar dos alunos, descrevendo-a detalhadamente de forma a contemplar: o acolhimento dos alunos, o acompanhamento nas atividades recreativas, a intervenção em situações de risco, o acompanhamento nas refeições, o ato de alimentar os alunos, o auxílio na colocação de roupas
e a troca de fraldas e roupas em geral. (disponível em: http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf)

Assim, as funções exercidas por servidores ocupantes dos cargos de recreador, como são os servidores objeto da consulta, ou sob qualquer outra denominação, como já mencionamos alhures, caracterizam-se como funções semelhantes às do magistério, haja vista que, como já dito, o ato de cuidar e educar são indissociáveis na Educação Infantil.

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Neste sentido é a Súmula 685, do Supremo Tribunal Federal, que traz a seguinte disposição:

Súmula 685 – É inconstitucional toda modalidade de provimento de que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Esse enunciado deixa patente a impossibilidade da transposição de cargos públicos para cargos que não integrem a carreira original do servidor transposto, de modo que estariam vedadas quaisquer transposições para cargos diversos daquele para o qual o servidor ingressou mediante concurso público.
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No entanto – e isto interessa bastante à municipalidade consulente e, possivelmente, a tantas outras situações – o Judiciário não pode ficar e, de fato, não tem ficado alheio às situações que concretamente ocorrem, manifestando a moderna jurisprudência entendimentos que, por vezes, demonstram algumas excepcionais possibilidades de alteração no enquadramento do servidor.


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Nesta linha, consoante os entendimentos jurisprudenciais expostos, entendendo que nas situações em que os cargos apresentem identidade de atribuições, remuneração, de exigências apresentadas para a sua seleção e admissão e que os atuais ocupantes tenham os requisitos de investidura para o novo cargo, é possível o aproveitamento dos servidores em novos cargos, por meio do devido enquadramento, mormente para fins de reorganização administrativa do serviço público.
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Por outro lado, por força do mesmo princípio, os servidores poderão ser enquadrados em novos cargos, sendo possível o enquadramento em cargos preexistentes em situação de absoluta semelhança. Assim, mostra-se legal que os cargos de recreador de creche (e, por analogia, os assistentes de Educação Infantil, monitores e outros profissionais assemelhados presentes quando examinadas as situações que porventura se manifestem em outras localidades) sejam transformados em cargos de professor de creche ou professor de Educação Infantil, por exemplo, mormente quando esse cargo específico de professor de creche ou professor de Educação Infantil ainda não exista no quadro da municipalidade. Como se viu, não é lícito colocar em situação igual servidores que proveram cargos de forma desigual.

Desse modo, os cargos de docentes e suporte pedagógico já existentes no quadro do magistério não sofrerão qualquer alteração, mantendo suas identidades funcionais, uma vez que os cargos que se pretende transpor se constituem em novos cargos da carreira do magistério, não se confundindo com os demais.

Como todo ato administrativo, o enquadramento também deve ter uma finalidade, entendida esta no sentido amplo de que fala o magistério de Di Pietro, nestes termos:

Em sentido amplo, a finalidade sempre corresponde à consecução de um resultado de interesse público; nesse sentido, se diz que o ato administrativo tem que ter sempre finalidade pública. (Direito Administrativo. Atlas. São Paulo. 2003, 15 ed. pág. 203) (negrito no original)

No caso sob análise, o enquadramento deve buscar referida finalidade, que, concretamente, é melhorar a estrutura administrativa funcional, proporcionando a unificação da política de pessoal adotada para os profissionais do magistério, uma vez que, atualmente, há uma fonte específica de recursos financeiros para sua remuneração, oriunda do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), consoante dispõe o art. 22 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, in verbis:

Art. 22 Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

Aliás, este Conselho Nacional de Educação já reconheceu que a estrutura administrativa e funcional das escolas, das redes de escolas e dos sistemas de ensino fica enfraquecida com a exclusão injustificada de servidores da carreira do magistério, manifestando sua posição pela regularização da situação, conforme lemos:

De outro lado, a existência de profissionais que atuam na Educação Infantil com a formação pedagógica adequada, mas que não integram regularmente a carreira de magistério, acarreta seu enfraquecimento e sua desvalorização, além de desatender à Constituição e aos preceitos legais. Sua integração na carreira deve, portanto, vir a ser regularmente possibilitada. (Parecer CNE/CEB nº 21/2008)
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Finalmente, com o intuito de deixar claras as orientações em face das questões apresentadas pelo Município de Jaú e, assim, ainda melhor esclarecer os aspectos levantados em torno do assunto, objetivamente responde-se:


a) há amparo legal para a transformação do cargo de recreador I em cargo de professor?

Somente haverá amparo legal para a transformação do cargo de Recreador I em
cargo de Professor nos casos em que forem preenchidas as exigências estabelecidas para os profissionais ingressantes no magistério conforme prescritas ao longo desse parecer consubstanciadas no Voto do Relator, a seguir. Quando tais condições e exigências não se verificam, não há amparo legal para transformar o cargo de Recreador I em cargo de Professor.


b) A Lei nº 11.494/2007, que regulamentou o FUNDEB, permite que esses profissionais (Recreadores I) recebam pela parcela dos 60%?

Os Recreadores I que puderem ser enquadrados e transpostos para o quadro do magistério nas condições indicadas nesse parecer, poderão ser remunerados com a parcela de 60% do FUNDEB destinada à remuneração do magistério. Os Recreadores I e demais servidores da educação que não integram o quadro do magistério poderão ser remunerados com os recursos do FUNDEB
correspondentes aos 40% restantes.



c) A nomenclatura apoio escolar (profissionais não docentes ligados a educação) está correta para enquadrar as recreadoras como profissionais da educação, no novo estatuto?


Não, os Recreadores I que forem enquadrados e transpostos efetivamente, nas condições preconizadas neste parecer, passam a ser PROFESSORES. A denominação Apoio Escolar refere-se a cargos e funções que não integram a carreira do magistério.

Este parecer dispensa explicações, e é mais uma prova de que não somos loucos nem "espertinhos". Nosso enquadramento se faz necessário e encontra-se perfeitamente dentro da legalidade administrativa.

Se os municípios ainda possuiam alguma dúvida sobre a base legal para promover nosso reconhecimento aí está. Nós bem que avisamos sobre a legalidade de nossa reivindicação, em vez de fazer pirraça deveriam ter estudado um pouco de legislação e de educação infantil.

E agora??? Qual existe mais alguma desculpa???


Link para o parecer:

PARECER CNE/CEB Nº: 7/2011

P.S.: A partir da página 8 o parecer explica as diferenças de transposição, transformação e enquadramento, e a partir da página 11 confiram o voto do relator.

2 comentários:

Marcia Nunes disse...

E o pior, confirma exatamente que se há semelhanças nos cargos, não existe impedimento, principalmente se os servidores obtiverem a formação através de curso oferecido com verbas públicas (PROINFANTIL), onde claramente é assumido que nesta etapa não se separar o cuidar do educar, por isso, não temos que ser e ter outra nomenclatura a não ser PROFESSOR.

Educação Infantil Uberlândia disse...

É isso aí companheiras!!!
Divulguem o parecer!!
Continuem firmes!
Visitem e divulguem nosso blog.

=)

Educadoras/es Infantis de Uberlândia-MG.