PROJETO DE LEI DE CARGA HORARIA
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei n.º 1205, de 2011, de autoria do Poder Executivo, que “Altera o Anexo I da Lei nº 3.985, de 8 de abril de 2005”.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei n.º 1205, de 2011, de autoria do Poder Executivo, que “Altera o Anexo I da Lei nº 3.985, de 8 de abril de 2005”.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Exmo. Sr.
Vereador Jorge Felippe
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Altera o Anexo I da Lei nº 3.985, de 8 de abril de 2005.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A carga horária constante no Anexo I da Lei nº 3.985, de 8 de abril de 2005, passa a ser a seguinte:
“CARGA HORÁRIA
quarenta horas semanais, sendo:
I - trinta horas em atividades em classe;
II - dez horas nas atividades extraclasse, a saber:
a) duas horas de atividades coletivas;
b) oito horas de atividades individuais. ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º janeiro de 2012.
EDUARDO PAES
Exmo. Sr.
Vereador Jorge Felippe
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI N.º 5.361 DE 4 DE JANEIRO DE 2012.
Altera o Anexo I da Lei nº 3.985, de 8 de abril de 2005.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A carga horária constante no Anexo I da Lei nº 3.985, de 8 de abril de 2005, passa a ser a seguinte:
“CARGA HORÁRIA
quarenta horas semanais, sendo:
I - trinta horas em atividades em classe;
II - dez horas nas atividades extraclasse, a saber:
a) duas horas de atividades coletivas;
b) oito horas de atividades individuais. ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º janeiro de 2012.
EDUARDO PAES
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