domingo, abril 17, 2011

Por que no Rio de Janeiro não pode?

Falta de interesse ou pressão política?

Em Balneário de Camboriú o erro foi corrigido, no Rio de Janeiro que dispõe da maior rede de ensino da América Latina os AACs (significa o mesmo que Monitor) são APOIO do quadro permanente da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. Dá para acreditar?


Projeto 0035/2011

"Altera as Leis Municipais n° 1.068/1991, 2.084/2001 e dá outras providencias."

Autor: Prefeito Edson Renato Dias

Art. 1° Fica extinto o cargo de Monitor, constante na Lei Municipal n° 1.068, de 01 de julho de 1991, que dispőe sobre a Reorganizaçăo da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú sobre o respectivo quadro de pessoal, e dá outras providencias.

Art. 2° Fica criado o cargo de provimento efetivo de Professor de Apoio Pedagógico Infantil, incluído na Lei Municipal n° 2.084, de 01 de novembro de 2001, Anexo I, com denominaçőes dos níveis em Professor I, II, III, IV, V e VI, quantidade de cargos e vencimentos de acordo com o discriminado no Anexo I desta Lei.
§ 1° As atribuiçőes do cargo de Professor de Apoio Pedagógico Infantil, serăo estabelecidas em regulamento do Prefeito.
§ 2° A habilitaçăo para a docencia, obrigatoriamente, deve atender as exigencias da Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educaçăo Nacional.
§ 3° A gratificaçăo de docencia, será de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor do vencimento básico do cargo de Professor de Apoio Pedagógico Infantil, que é de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).

Art. 3° O aproveitamento dos atuais ocupantes do cargo extinto dar-se-á, optativamente pelo titular do cargo, uma única vez e em caráter irretratável, de acordo com os parágrafos seguintes:
§ 1° - Os atuais ocupantes do cargo de Monitor, após a comprovaçăo da habilitaçăo para o exercício da docencia exigida pela Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996, serăo aproveitados, por opçăo do titular do cargo, no cargo de Professor de Apoio Pedagógico Infantil, pertencendo ao quadro do pessoal do Magistério Público Municipal.
§ 2° - O aproveitamento do Monitor no cargo de Professor de Apoio Pedagógico Infantil, para efeito de promoçăo na carreira, obedecerá os seguintes interstícios: Professor I - mes de Janeiro de 2011; Professor II e III - mes de Janeiro de 2012; Professor IV - mes de Janeiro de 2015; Professor V - mes de Janeiro de 2016 e Professor VI - mes de Janeiro de 2017.
§ 3° - Aos profissionais monitores optantes pelo aproveitamento no cargo de Professor de Apoio Pedagógico Infantil, que exerçam atividades inerentes a docencia, além das vantagens comuns aos funcionários públicos municipais previstas no respectivo Estatuto, farăo jus a gratificaçăo de docencia, e as demais vantagens percebidas pelo pessoal do Magistério, conforme art. 18 da Lei Municipal n° 2.084, de 01 de novembro de 2001, respeitando-se a regras específicas disciplinadas nesta lei.
§ 4° - Aos ocupantes do cargo de Professor de Apoio Pedagógico Infantil fica assegurada a remuneraçăo mínima recebida pelos servidores municipais profissionais do magistério público da educaçăo básica, conforme Lei Municipal n° 3.168, de 16 de setembro de 2010.

Art. 4° - O regime básico de carga horária atribuída ao Professor de Apoio Pedagógico Infantil será de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Até o preenchimento do tempo necessário para o enquadramento no interstício de Professor II e III - mes de Janeiro de 2012, a carga horária do cargo de Professor de Apoio Pedagógico Infantil, será de 30 (trinta) horas semanais e 6 (seis) horas por dia, ininterruptas.

Art. 5° - Os atuais profissionais Monitores que năo se enquadram nas regras do parágrafo 1° deste artigo ou năo optarem pelo aproveitamento no cargo de Professor de Apoio Pedagógico Infantil, passam a compor um quadro especial em extinçăo.

Art. 6° - Os servidores que compőem o quadro especial em extinçăo e que se habilitarem para o exercício da docencia de acordo com o que exige a Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996, num prazo de 5 (cinco) anos, poderăo optar pelo aproveitamento no cargo de Professor de Apoio Pedagógico Infantil.

Art. 7° - Os cargos de Monitor extinguir-se-ăo na medida em que vagarem.

Art. 8° - As despesas decorrentes da presente Lei correrăo por conta das dotaçőes orçamentárias próprias, previstas no orçamento corrente, suplementadas se necessário.

Art. 9° - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei no que couber.

Art. 10° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçăo.


EDSON RENATO DIAS
Prefeito Municipal


ANEXO I
PERFIL PROFISSIONAL DO CARGO DE PROFESSOR DE APOIO PEDAGÓGICO INFANTIL

ORDEM - NÍVEIS - HABILITAÇĂO - REMUNERAÇĂO
1 - Professor - I - Curso de Ensino Médio na Área do Magistério - R$ 750,00 -
2 - Professor - II - Habilitaçăo específica de ensino superior-licenciatura de curta duraçăo - R$ 900,34 -
3 - Professor - III - Habilitaçăo específica de ensino superior-licenciatura de duraçăo plena - R$ 1.090,92 -
4 - Professor - IV - Cursod e Pós-Graduaçăo (especializaçăo) específico na área da educaçăo, com carga horária mínima de 360 h/a - R$ 1.245,12 -
5 - Professor - V - Habilitaçăo específica de ensino superior e Curso de Mestrado - R$ 1.326,00 -
6 - Professor - VI - Habilitaçăo específica de ensino superior e Curso de Doutorado - R$ 1.472,41 -
CARGO: Professor de Apoio Pedagógico Infantil
QUANTIDADE: 267
LOTAÇĂO: Secretaria Mun. de Educaçăo de Balneário Camboriú

ANEXO II
PROFESSOR DE APOIO PEDAGÓGICO INFANTIL

O Professor de Apoio Pedagógico Infantil é o profissional co-responsável pelo processo educativo que compreende: reflexăo, planejamento, prática pedagógica e a integraçăo com a equipe docente, viabilizando a indissociabilidade entre o educar, o cuidar e o brincar.

ATRIBUIÇŐES:
I - Auxiliar na elaboraçăo, execuçăo e avaliaçăo do projeto político pedagógico do Núcleo;
II - Cooperar com a Equipe Diretiva da Escola, colaborando com as atividades de articulaçăo da instituiçăo com as famílias e a comunidade;
III - Participar de reuniőes de estudo, encontros, seminários, atividades cívicas, culturais, recreativas e outros eventos, tendo em vista o seu constante aperfeiçoamento para melhoria da qualidade de ensino;
IV - Executar o trabalho docente em consonância com a proposta pedagógica da rede municipal de ensino;
V - Acompanhar e avaliar sistematicamente em conjunto com o Professor Regente o processo educacional;
VI - Realizar junto com o Professor Regente a avaliaçăo global e individual das crianças;
VII - Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino com o emprego de técnicas alternativas e inovadoras;
VIII - Registrar sistematicamente fatos e acontecimentos relevantes sobre o desenvolvimento educacional das crianças, disponibilizando-os aos docentes da sala;
IX -Estabelecer comunicaçăo de ordem afetiva com as crianças, procurando interpretar seus gestos, expressăo fisionômica, corporal e outras formas de comunicaçăo;
X - Planejar de forma agradável e acolhedora a recepçăo e entrega das crianças;
XI - Proporcionar as crianças momentos que promovam seu autoconhecimento, desenvolvimento interpessoal, criatividade e a capacidade de autonomia;
XII - Manter-se junto as crianças durante todo o tempo de atendimento, evitando ausentar-se sem a devida comunicaçăo aos demais docentes responsáveis;
XIII - Zelar pelo controle e cuidados com o material pedagógico e pertences das crianças;
XIV - Realizar atividades lúdicas e pedagógicas que favoreçam as aprendizagens infantis;
XV - Desenvolver hábitos e atitudes de conservaçăo ambiental;
XVI - Constatar necessidades especiais das crianças e encaminhar para atendimento específico com a Equipe Multiprofissional;
XVII - Proceder, orientar e auxiliar as crianças no que se refere a higiene pessoal;
XVIII - Ministrar com os docentes responsáveis os medicamentos solicitados com prescriçăo médica;
XIX - Substituir o Professor Regente no atendimento as crianças sempre que for necessário;


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