Data D.O.: 31/12/2010
Institui a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica, dispõe sobre o Programa de Formação Inicial em Serviço dos Profissionais da Educação Básica dos Sistemas de Ensino Público - Profuncionário, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica, com a finalidade de organizar, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a formação dos profissionais da educação das redes públicas da educação básica.
Art. 2º São princípios da Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica:
I - formação dos profissionais da educação básica como compromisso com projeto social, político e ético que contribua para a consolidação de uma nação soberana, democrática, justa, inclusiva e que promova a emancipação dos indivíduos e grupos sociais;
II - colaboração constante entre os entes federados na consecução dos objetivos da Política Nacional de Formação de Profissionais da Educação Básica, articulada entre o Ministério da Educação, as instituições formadoras e os sistemas e redes de ensino;
III - garantia de padrão de qualidade dos cursos de formação de profissionais ofertados pelas instituições formadoras;
IV - articulação entre teoria e prática no processo de formação, fundada no domínio de conhecimentos científicos e específicos segundo a natureza da função;
V - reconhecimento da escola e demais instituições de educação básica como espaços necessários à formação inicial e continuada dos profissionais da educação;
VI - valorização do profissional da educação no processo educativo da escola, traduzida em políticas permanentes de estímulo à profissionalização, à jornada única, à progressão na carreira, à formação inicial e continuada, à melhoria das condições de remuneração e à garantia de condições dignas de trabalho;
VII - equidade no acesso à formação inicial e continuada, buscando a redução das desigualdades sociais e regionais;
VIII - articulação entre formação inicial e formação continuada, bem como entre os diferentes níveis e modalidades de ensino;
IX - compreensão dos profissionais da educação como agentes fundamentais do processo educativo e, como tal, da necessidade de seu acesso permanente a informações, vivência e atualização profissional, visando a melhoria e qualificação do ambiente escolar; e
X - reconhecimento do trabalho como princípio educativo nas diferentes formas de interações sociais e na vida.
Art. 3º São objetivos da Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica:
I - promover a melhoria da qualidade da educação básica pública;
II - promover a equalização nacional das oportunidades de formação inicial e continuada dos profissionais da educação básica;
III - promover a valorização do profissional da educação básica, mediante ações de formação inicial e continuada que estimulem o ingresso, a permanência e a progressão na carreira;
IV - ampliar a oferta de cursos superiores e técnicos de nível médio voltados à formação inicial dos profissionais da educação básica;
V - ampliar a oferta de cursos e atividades de formação continuada destinados aos profissionais da educação básica; e
VI - ampliar as oportunidades de formação de profissionais da educação para o atendimento das políticas de educação especial, alfabetização e educação de jovens e adultos, educação indígena, educação do campo e de populações em situação de risco e vulnerabilidade social.
Art. 4º A União, por intermédio do Ministério da Educação, apoiará as ações de formação inicial e continuada de profissionais da educação básica ofertadas ao amparo deste Decreto, mediante:
I - indução da oferta de cursos e atividades de formação continuada destinados aos profissionais da educação básica;
II - ampliação da oferta pela Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica de vagas em cursos de formação inicial em nível médio e superior destinados a profissionais da educação básica;
III - concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a professores que atuem em programas de formação inicial e continuada de funcionários de escola e de secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006; e
IV - apoio técnico e financeiro a ações e programas destinados à consecução dos objetivos da Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica.
Art. 5º Sem prejuízo de outras iniciativas, a União, por intermédio do Ministério da Educação, fomentará o acesso à formação inicial dos profissionais da educação básica por meio do Programa de Formação Inicial em Serviço dos Profissionais da Educação Básica dos Sistemas de Ensino Público - Profuncionário.
Art. 6º O Profuncionário tem por objetivo promover, preferencialmente por meio da educação a distância, a formação profissional técnica em nível médio de servidores efetivos que atuem nos sistemas de ensino da educação básica pública, com ensino médio concluído ou concomitante a esse, nas seguintes habilitações:
I - Secretaria Escolar;
II - Alimentação Escolar;
III - Infraestrutura Escolar;
IV - Multimeios Didáticos;
V - Biblioteconomia; e
VI - Orientação Comunitária.
§ 1º O Ministério da Educação poderá expandir o rol elencado neste artigo conforme a demanda observada e a capacidade da rede formadora.
§ 2º A formação profissional técnica de que trata esse artigo será desenvolvida em conformidade com o disposto na Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 2006, e do Decreto nº 5.154, de 23 e julho de 2004.
Art. 7º O Profuncionário será gerenciado por conselho gestor, a ser instituído no âmbito do Ministério da Educação, em ato do Ministro de Estado.
§ 1º O conselho gestor de que trata o caput será integrado por representantes dos seguintes órgãos do Ministério da Educação:
I - Secretaria de Educação Básica, que o coordenará;
II - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica; e
III - Secretaria de Educação a Distância.
§ 2º Será assegurada ainda a participação no conselho gestor de representantes das seguintes entidades:
I - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
II - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
III - Conselho Nacional de Secretários de Educação - CONSED; e
IV - Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - CONIF.
§ 3º Caberá à Secretaria de Educação Básica fornecer apoio técnico e administrativo ao funcionamento do conselho gestor.
Art. 8º A participação no conselho gestor não ensejará qualquer tipo de remuneração e será considerada prestação de serviço de relevante interesse público.
Art. 9º A implementação do Profuncionário será feita em regime de colaboração entre os entes federados e formalizada por meio da assinatura de acordo de cooperação técnica, que estabelecerá os compromissos dos envolvidos.
Art. 10. Será constituída, em cada Estado que formalizar sua participação no Profuncionário por meio da assinatura do acordo de que trata o art. 9º, coordenação estadual para identificar a necessidade das redes e sistemas públicos de ensino por formação inicial e continuada de profissionais da educação básica, tendo como referência, para sua composição, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria Estadual de Educação;
II - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
III - Conselho Estadual de Educação - CEE;
IV - sindicatos filiados à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE; e
V - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do respectivo Estado.
§ 1º Caberá à Secretaria Estadual de Educação ou à UNDIME, conforme o que dispuser o acordo de cooperação técnica de que trata o art. 9º, disponibilizar apoio técnico e administrativo para as atividades da coordenação estadual.
§ 2º Cada coordenação estadual deverá elaborar plano estratégico que contemple:
I - diagnóstico e identificação das necessidades de formação de profissionais da educação básica e da capacidade de atendimento das instituições de ensino médio e profissional tecnológico envolvidas;
II - definição de ações a serem desenvolvidas para o atendimento das necessidades de formação inicial e continuada; e
III - atribuições e responsabilidades de cada partícipe, com especificação dos compromissos assumidos, inclusive financeiros.
§ 3º O conselho gestor do Profuncionário analisará e aprovará os planos estratégicos apresentados, considerando as etapas, modalidades, tipo de estabelecimento de ensino, bem como a distribuição regional e demográfica do contingente de profissionais da educação básica a ser atendido.
Art. 11. Para apoiar a elaboração do diagnóstico das necessidades dos profissionais da educação básica, o Ministério da Educação disponibilizará, sob a orientação do conselho gestor do Profuncionário, instrumento tecnológico destinado a coletar informações e indicar as necessidades de cada sistema de ensino quanto:
I - aos cursos de formação inicial;
II - aos cursos e atividades de formação continuada;
III - à quantidade, ao regime de trabalho, ao campo ou à àrea de atuação dos profissionais da educação básica a serem atendidos; e
IV - a outros dados relevantes que complementem a demanda formulada.
Art. 12. As atividades de formação, o desenvolvimento pedagógico do curso e a certificação dos participantes serão de responsabilidade das instituições de ensino participantes do Profuncionário, conforme estabelecer o acordo de cooperação técnica.
§ 1º A formação dos professores e tutores dar-se-á exclusivamente na modalidade presencial e preferencialmente na Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica.
§ 2º A Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica, de forma a promover a plena utilização de sua capacidade instalada, deverá ofertar os cursos mencionados no art. 6º, adequando permanentemente a oferta de vagas à demanda observada.
Art. 13. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, devendo o Poder Executivo compatibilizar o apoio financeiro da União com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites de movimentação e empenho, bem como os limites de pagamento da programação orçamentária e financeira.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
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